TJTO - 0030124-70.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0030124-70.2018.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊARÉU: FLORO JOSÉ BRANDÃOADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM TEODORO (OAB GO017284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 09/07/2025 - Juntada Documento Acórdão-Mérito -
23/06/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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23/06/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030124-70.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030124-70.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: FLORO JOSÉ BRANDÃO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM TEODORO (OAB GO017284) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIÁVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins, contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 00301247020188272729, em que o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do executado em razão de seu falecimento anterior à citação; julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das despesas processuais e das custas judiciárias. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão definir: (i) se houve ofensa ao princípio da não surpresa e do contraditório no andamento processual de origem (ii) se há possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio do devedor falecido; (iii) se deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em tela, fora devidamente oportunizado o contraditório para parte adversa por meio de intimação para manifestação, não havendo se falar em violação ao princípio do contraditório e, sequer, ferindo o princípio da não surpresa. 4.
Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 5.
No caso concreto, a Execução Fiscal foi ajuizada em desfavor de Floro José Brandão em 21/08/2018, conforme se depreende do evento 1, INIC1 do processo de primeiro grau.
O óbito do Executado, por sua vez, ocorreu em 01/03/2021 (evento 69 - autos originários).
Portanto, posteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal. 6.
A ausência de citação do falecido antes da data do óbito impede o redirecionamento da ação contra o espólio/herdeiros. 7.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, em sede de execução fiscal, a não ser se vencida no feito, quando deverá reembolsar as despesas realizadas pela parte contrária (art. 39 da Lei nº 6.830/80), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a execução foi extinta por ausência de interesse processual ante o falecimento do executado. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 39, caput e parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 5000082-95.2009.8.27.2719, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000906-54.2018.8.27.2710, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/05/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 345
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 15:29
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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