TJTO - 0020589-97.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:22
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 58
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58
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04/06/2025 11:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/06/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020589-97.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FERNANDES NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)AGRAVADO: LINDOMAR ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176)AGRAVADO: AGROPECUARIA 3M LTDAADVOGADO(A): DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176)AGRAVADO: VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176)AGRAVADO: MAURO BERTONCELLOADVOGADO(A): DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INCIDENTAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins, proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório convertida em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por particular que afirma exercer posse desde o ano de 2007 sobre o imóvel rural denominado Fazenda Canto do São Pedro, com área de 521,15 hectares, inscrito no Cadastro Ambiental Rural do Tocantins (CAR/TO) sob número 2709707.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de demonstração da posse atual e contínua do agravante sobre o bem.
O agravante alega ocorrência de esbulho possessório em 22/06/2024, praticado de forma violenta pelos agravados, após indeferimento de interdito proibitório, ocasião em que seu preposto teria sido expulso da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restam preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de reintegração de posse; (ii) determinar se os elementos constantes nos autos indicam a posse atual e contínua do agravante sobre o imóvel litigioso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor/agravante ingressou com ação de interdito proibitório, onde foi indeferida a liminar, mantida pela decisão unipessoal proferida no AI 0011164-46.2024.8.27.2700, haja vista a ausência de comprovação da posse atual do recorrente. 4.
Sob a alegação de fatos novos, concernentes a suposto esbulho possessório e a realização de benfeitorias, o agravante postulou medida liminar incidental, quando a decisão agravada converteu a ação para reintegração de posse, porém indeferiu o pedido, novamente por não vislumbrar a posse atual do recorrente. 5.
Embora o agravante alegue posse desde 2007, os documentos e testemunhos colacionados aos autos não demonstram a atualidade e continuidade dessa posse, tampouco a existência de benfeitorias ou uso produtivo da área, sendo esse ponto essencial para o deferimento da medida liminar pleiteada. 6.
As testemunhas ouvidas em audiência de justificação afirmaram que o imóvel não é explorado economicamente, que não há benfeitorias permanentes e que a área sequer foi delimitada com precisão, além de indicarem que a ocupação recente iniciou-se apenas em janeiro de 2024. 7.
Em tais condições, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, porquanto é certo que o agravante não cuidou de demonstrar a sua posse atual e contínua sobre o imóvel, tampouco que tenha nele edificado benfeitorias, conforme se infere dos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação, não se evidenciando a presença do requisito do art. 561, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão da tutela provisória de reintegração de posse nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração clara e objetiva da posse atual e contínua do autor, bem como a comprovação de esbulho ocorrido nos trinta dias anteriores à propositura da ação, o que não restou evidenciado nos autos. 2.
O princípio da imediatidade da prova, segundo o qual o juízo singular possui melhor percepção dos elementos probatórios colhidos diretamente, deve ser observado com deferência em sede de agravo de instrumento, especialmente em demandas que envolvem apreciação de fatos e provas em cognição sumária. 3.
A ausência de exploração efetiva, de delimitação precisa da área e de benfeitorias demonstra insegurança quanto à posse atual do autor, impedindo o deferimento da medida liminar de reintegração de posse pretendida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 567 e 1.015, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0034759-31.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010700-90.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 30/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0027959-55.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 08/07/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira e Silva.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/05/2025 12:31
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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12/05/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33 e 34
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06/05/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
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30/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 15:39
Ciência - Expedida/Certificada
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23/04/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 16:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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28/03/2025 17:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 17:22
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12 e 13
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11/02/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13 e 14
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12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/12/2024 17:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623782 Situação: Pago. Boleto Pago.
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10/12/2024 17:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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10/12/2024 16:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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10/12/2024 16:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/12/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5623782 Situação: Em Aberto.
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09/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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