TJTO - 0014664-54.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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05/09/2025 18:06
Conta Atualizada
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05/09/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2025 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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04/09/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014664-54.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ERNANDES AZEVEDO DA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ERNANDES AZEVEDO DA CRUZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
O executado manifestou, apontando excesso de execução, pois alega que parte do valor cobrado, referente a agosto de 2024, foi quitado administrativamente, assegurando que neste mês já tinha implementado a progressão do autor/exequente.
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento 23, verifico que o executado foi condenado ao pagamento "do valor retroativo da progressão horizontal para a referência ''CAP-I'', a partir de 01/05/2023 até o efetivo implemento”.
Nota-se dos autos que, apesar de alegar imprópria a cobrança alusiva a agosto/2024, o impugnante não logrou comprovar o pagamento administrativo do valor devido em tal mês.
Isto porque, o contracheque juntado no Evento 37 não corrobora o efeito financeiro da progressão, demonstrando apenas a implementação nominal da evolução à Referência “I”, pois mantido o subsídio de R$ 24.891,11, quantia compatível com a Referência “H”, conforme tabela de subsídios anexada ao Evento 1, ANEXOS PET INI9.
Ademais, ressalte-se que restou evidenciado nos autos que a implementação financeira da progressão ocorreu em setembro/2024, bem como que não houve alteração no subsídio do autor/exequente no mês de agosto/2024, conforme demonstrativos de pagamento referente a julho e agosto de 2024 (Evento 1, CHEQ7, págs. 3, 9 e 19).
Deste modo, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Evento 30, CALC2, no valor de R$ 24.188,23 (vinte e quatro mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 24.188,23 (vinte e quatro mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até 13/03/2025, conforme planilha de cálculo no Evento 30, CALC2.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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02/06/2025 16:38
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014664-54.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: ERNANDES AZEVEDO DA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 19/05/2025 - PETIÇÃO Evento 33 - 17/03/2025 - Despacho Mero expediente -
19/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/03/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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13/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/02/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/01/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 16:55
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/01/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 17:22
Conclusão para despacho
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09/12/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 23:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/11/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:23
Despacho - Determinação de Citação
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04/11/2024 13:01
Conclusão para despacho
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04/11/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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