TJTO - 0024985-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024985-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, anexando procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 16:54
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024985-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/06/2025 14:07
Conclusão para despacho
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09/06/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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