TJTO - 0008045-45.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> CEPEX
-
17/06/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2025 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
11/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:50
Lavrada Certidão
-
05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
02/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008045-45.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: SANDRIS LÉIA DE SOUZA E SILVA SAKAIADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Sandris Léia de Souza e Silva Sakai em desfavor do Estado do Tocantins, requerendo o pagamento de R$ 16.398,71 [Evento56].
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 15.369,49 [Evento64].
No Evento75, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação no montante de R$ 19.057,81 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, como se observa nos eventos 80 e 82.
Pois bem.
Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos juntados no Evento75, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante total de R$ 19.057,81 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 19.057,81 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 14/04/2025, conforme planilha de cálculo no Evento75.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:34
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
15/05/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
14/04/2025 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/03/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
-
13/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 17:55
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 14:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 13:11
Conclusão para julgamento
-
19/09/2024 13:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
18/09/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/09/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:10
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOGUREPREC
-
02/09/2024 13:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
30/08/2024 18:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/08/2024 16:15
Trânsito em Julgado
-
30/08/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2024 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
13/08/2024 17:44
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
09/08/2024 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
29/07/2024 18:18
Publicação de Pauta
-
24/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/07/2024 15:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
13/06/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 09:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/03/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 16:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
29/02/2024 15:44
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2024 17:32
Conclusão para decisão
-
04/01/2024 10:59
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2023 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/08/2023 12:52
Conclusão para julgamento
-
15/08/2023 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2023 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2023 14:57
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 12:11
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 09:29
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2023 12:05
Conclusão para despacho
-
21/07/2023 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000887-71.2025.8.27.2720
Graciomar Gomes de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Iracilda Gomes Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 16:29
Processo nº 0000343-90.2023.8.27.2708
Salety Rodrigues de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 13:22
Processo nº 0015783-40.2020.8.27.2706
Banco Inter S.A
Toc Construtora, Incorporadora e Comerci...
Advogado: Michel Freitas de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2020 11:22
Processo nº 0000886-56.2024.8.27.2709
Melicia Resende Rocha Ganzaroli de Avila
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 15:11
Processo nº 0013887-14.2025.8.27.2729
Anthonio Alexandre Saraiva Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 20:06