TJTO - 0001329-81.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001329-81.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001329-81.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: DOMINGAS ROSSY ALVES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA.
MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ente público municipal contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidora efetiva do magistério municipal, que pleiteia a majoração de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sob o argumento de preterição em razão de contratações temporárias realizadas para as mesmas funções.
Na origem, a pretensão foi acolhida, reconhecendo-se direito subjetivo à ampliação da carga horária, com vedação de novas contratações temporárias e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui direito subjetivo à majoração de sua carga horária de trabalho, à luz da legislação local e da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a ausência de resposta ao requerimento administrativo, aliada à existência de contratos temporários, configura ilegalidade ou violação aos princípios da administração pública, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente municipal à ampliação da jornada da servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ampliação da carga horária de servidor público, ainda que prevista como possibilidade na legislação municipal (Lei Municipal nº 393/2022, art. 59, §1º), constitui ato administrativo discricionário, condicionado à demonstração de interesse da Administração e à existência de necessidade da unidade escolar, não configurando direito subjetivo automático do servidor. 4.
A ausência de resposta expressa ao requerimento administrativo não se traduz, por si só, em negativa tácita ou em conduta ilegal, sendo imprescindível a demonstração objetiva de omissão específica, ausência de motivação ou preterição injustificada por parte da Administração Pública. 5.
A listagem de profissionais anexada aos autos pela parte autora, extraída do portal da transparência, não comprova de modo suficiente a existência de vagas reais ou a prática de contratações temporárias para funções compatíveis com o cargo e a carga horária pretendida, tampouco que tais contratações ocorreram em substituição direta à servidora. 6.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 779.215 e Súmula Vinculante nº 37) veda a imposição judicial de reestruturação funcional de servidor público sem ato administrativo formalmente motivado e sem respaldo em lei específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Inexistindo comprovação de tratamento desigual, conduta discriminatória ou desvio de finalidade, não há como o Poder Judiciário substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade na gestão educacional municipal, especialmente quanto à distribuição da carga horária de servidores efetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1.
A ampliação da carga horária de servidor efetivo do magistério, ainda que prevista como possibilidade em norma municipal, constitui ato administrativo discricionário, vinculado a critérios legais e à conveniência da Administração, não configurando direito subjetivo automático do servidor público. 2.
A ausência de resposta ao requerimento administrativo não presume, por si só, ilegalidade ou omissão administrativa, sendo necessária a comprovação de conduta seletiva, ausência de motivação ou prática de contratação temporária em preterição direta ao servidor interessado. 3.
Não compete ao Poder Judiciário compelir o ente público a modificar unilateralmente a jornada de servidor público sem comprovação de ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais da administração pública, sob pena de afronta à separação dos poderes e ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e art. 98, § 3º.
Lei Municipal nº 393/2022, art. 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), ARE nº 779.215, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24.06.2014; STF, Súmula Vinculante nº 37.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a majoração de sua jornada de trabalho, tampouco a existência de preterição indevida ou ilegalidade administrativa.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora, ora apelada, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos reconhecidos nos autos, fica a exigibilidade dos referidos encargos suspensa, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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01/04/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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01/04/2025 17:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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01/04/2025 17:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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