TJTO - 0001975-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001975-54.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ERICA DE MORAISADVOGADO(A): RITA DE CASSIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA RAMALHO (OAB TO004999) DESPACHO/DECISÃO No evento 69, o executado, ESTADO DO TOCANTINS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado defende, em suma, excesso de execução em razão dos parâmetros adotados para a correção monetária, sob o argumento de que os valores quitados administrativamente não foram considerados desde as datas efetivas de pagamento.
Requer, ao final, a homologação do valor de R$ 834,70 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
A parte exequente, por sua vez, postula a rejeição da impugnação.
Conforme se extrai do título executivo, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo enriquecimento ao servidor, muito menos prejuízo ao erário. No entanto, a forma como essa correção deve ser calculada e abatida dos valores já pagos administrativamente é crucial para evitar enriquecimento sem causa.
Os pagamentos administrativos devem ser considerados desde a data em que foram efetivamente realizados, sendo atualizados pelo mesmo índice aplicável ao crédito exequendo (IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021).
Dessa forma, ao final dos cálculos, os valores pagos devem ser abatidos do saldo devedor igualmente atualizado, garantindo que o exequente não receba correção monetária sobre quantias que já estavam à sua disposição.
A atualização do tanto do débito quanto dos pagamentos administrativos pelos mesmos índices, reflete a correta aplicação dos princípios da correção monetária e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao atualizar os pagamentos desde a data em que foram efetuados, garante-se que o abatimento reflita o valor real da moeda à época, evitando que o exequente receba correção monetária sobre valores que já estavam em sua disponibilidade.
Em atenção aos cálculos apresentados pelo ente público, é de fácil constatação que o valor nominal foi atualizado pelo IPCA-E e SELIC, considerando, para tanto, a diferença entre o valor devido (R$ 5.030,65 - principal corrigido) e o que foi pago (R$ 4.794,87), perfazendo R$ 235,78 (IPCA-E), o qual, somado à diferença do montante relativo à selic (R$ 598,92), totaliza o valor de R$ 834,70 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Ressalte-se que o excesso de execução é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 69, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo ESTADO DO TOCANTINS, a saber, o valor de R$ 834,70 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até novembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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18/02/2025 14:02
Conclusão para decisão
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30/01/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/01/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/11/2024 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:51
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 12:22
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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24/09/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:06
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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03/09/2024 12:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/09/2024 12:05
Trânsito em Julgado
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03/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/08/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2024 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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18/07/2024 17:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/06/2024 13:05
Conclusão para despacho
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21/06/2024 13:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/06/2024 12:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/06/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2024 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 19:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/05/2024 11:54
Conclusão para julgamento
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03/05/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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03/05/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/04/2024 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/03/2024 17:04
Conclusão para julgamento
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20/03/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/03/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 17:42
Despacho - Determinação de Citação
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19/01/2024 15:58
Conclusão para despacho
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19/01/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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