TJTO - 0014410-50.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 13:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/05/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014410-50.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000980-05.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHOADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROLE DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
VÍCIO FORMAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Anulatória de Decretos Legislativos, cujo objeto é a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n.º 009/2022 e n.º 010/2023 da Câmara Municipal de Piraquê, que rejeitaram as contas do agravante enquanto exercia o cargo de Prefeito nos exercícios de 2017 e 2018.
O agravante sustenta a nulidade dos atos legislativos por inobservância de garantias constitucionais, com destaque para a ausência de prova da efetiva disponibilização dos documentos contábeis para exame público pelo prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios formais no julgamento das contas do ex-gestor pelo Poder Legislativo Municipal, capazes de comprometer os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, em especial diante de possível prejuízo à esfera política e jurídica do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova inequívoca da regular disponibilização pública dos documentos contábeis por sessenta dias, conforme exigência do § 3.º do artigo 31 da Constituição Federal, configura vício formal relevante e compromete a transparência e legitimidade do julgamento político das contas pelo Poder Legislativo. 4.
A leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas em plenário, embora realizada, não supre a exigência constitucional da ampla publicidade e acesso aos autos, cuja comprovação não se evidencia de maneira concreta nos documentos apresentados. 5.
A presença do fumus boni iuris decorre da plausibilidade do direito invocado diante da demonstração de possível violação a garantias constitucionais do ex-gestor no processo legislativo. 6.
O periculum in mora subsiste mesmo após o pleito eleitoral de 2024, em razão dos efeitos jurídicos e reputacionais que os decretos legislativos impugnados podem continuar a produzir, justificando a medida cautelar de suspensão de seus efeitos até o julgamento de mérito. 7.
A intervenção do Judiciário não busca substituir a discricionariedade do julgamento político do Legislativo, mas assegurar o respeito às garantias processuais constitucionais indispensáveis à validade de atos administrativos sancionatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar anteriormente concedida, suspendendo os efeitos dos Decretos Legislativos n.º 009/2022 e n.º 010/2023 até decisão final na ação anulatória.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização pública dos processos de prestação de contas do ex-gestor municipal pelo prazo constitucional de sessenta dias configura vício formal relevante, capaz de comprometer os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
O controle judicial dos atos do Poder Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo restringe-se à verificação da observância das garantias constitucionais do processo legal, sem adentrar o mérito da decisão política. 3.
A persistência de efeitos jurídicos e reputacionais dos decretos legislativos de rejeição de contas, ainda após o período eleitoral, justifica a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos seus efeitos até decisão definitiva da ação anulatória.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 31, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar concedida, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo no 009, de 27 de setembro de 2022, e do Decreto Legislativo no 010, de 20 de setembro de 2023, até o julgamento final da ação anulatória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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06/03/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 12:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/02/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/02/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/12/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2024 15:08:07)
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05/12/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2024 15:08:04)
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05/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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24/10/2024 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/10/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/09/2024 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/09/2024 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/09/2024 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/09/2024 18:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/09/2024 13:59
Remessa Interna - CONTAD -> SGB11
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06/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/09/2024 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/09/2024 17:16
Remessa Interna - SGB11 -> CONTAD
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05/09/2024 17:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/09/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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30/08/2024 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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30/08/2024 18:38
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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21/08/2024 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2024 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379644, Subguia 5372695
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21/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2024 13:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - Guia 5379644 - R$ 48,00
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21/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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