TJTO - 0027498-68.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0027498-68.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: RENATO CASADINI DA SILVAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES CASADINI DA SILVAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)IMPETRANTE: LEONARDO CASADINI DA SILVAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)IMPETRANTE: FERNANDO CASADINI DA SILVAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 24/06/2025 - Trânsito em Julgado -
18/06/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
-
18/06/2025 18:02
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 20:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
13/06/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
12/06/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0027498-68.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERREQUERENTE: FERNANDO CASADINI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)REQUERENTE: LEONARDO CASADINI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CASADINI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)REQUERENTE: RENATO CASADINI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença concessiva de segurança que declarou a inconstitucionalidade do art. 56, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Tocantins, bem como reconheceu a inexistência do fato gerador do ITCMD na extinção da renúncia do usufruto de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há incidência do ITCMD na extinção do usufruto, seja por morte do usufrutuário, seja por renúncia, considerando-se a inexistência de transmissão de propriedade nesse ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ITCMD incide sobre a transmissão da propriedade de bens ou direitos por herança (causa mortis) ou doação, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.O usufruto é um direito real temporário que concede ao usufrutuário o uso e fruição do bem, sem lhe transferir a propriedade, que permanece com o nu-proprietário.A extinção do usufruto, seja pela morte do usufrutuário ou por sua renúncia, não configura hipótese de transmissão de propriedade, mas apenas consolidação da propriedade plena pelo nu-proprietário, o que afasta a incidência do ITCMD.O Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, conforme julgado no Agravo de Instrumento n.º 0005276-33.2023.8.27.2700, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do imposto na extinção do usufruto.Precedentes do TJ/SP e TJ/DFT reforçam a tese de que a extinção do usufruto não gera fato gerador para o ITCMD, pois não há nova transmissão de propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do usufruto, seja por renúncia ou falecimento do usufrutuário, não constitui hipótese de incidência do ITCMD, pois não há transmissão de propriedade, mas apenas a consolidação do domínio pleno pelo nu-proprietário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CC/2002, arts. 1.225 e 1.394.
Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, AI n.º 0005276-33.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 04.10.2023; TJ/SP, APL 1023222-83.2021.8.26.0053, Rel.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 01.08.2021; TJ/DFT, Acórdão 1349669, 07070459020208070018, Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas, j. 18.06.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente reexame necessário e, com isso, manter a sentenã em reexame, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
26/03/2025 11:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/03/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
04/02/2025 13:20
Despacho - Mero Expediente
-
23/01/2025 16:01
Conclusão para julgamento
-
23/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005476-06.2024.8.27.2700
Kamylla Esteves de Moura Morgado
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Graziela Veras Parriao Lustosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 10:18
Processo nº 0042385-57.2024.8.27.2729
Pedro Henrique Medina Xavier
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0007084-05.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Joseni da Silva Abreu
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:54
Processo nº 0009640-16.2022.8.27.2722
Ffr Empreendimento Imobiliario LTDA
Adeuzil do Nascimento
Advogado: Rudicleia Barros da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2022 14:44
Processo nº 0011266-50.2024.8.27.2706
Cotini e Lima Advogados Associados
Gean Carlos Carmo de Sousa
Advogado: Leno Neres de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 17:33