TJTO - 0019786-33.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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27/06/2025 16:09
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019786-33.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VIA CANAL PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, sentença esta que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter sido comprovado o necessário prévio requerimento administrativo, entendendo o Juízo a quo que ‘o autor acionou o SAC da requerida através de mensagem de texto enviado ao serviço "Fale Conosco" do site CIASPREV (evento 1, ANEXOS PET INI5)’ e que ‘o meio é inidôneo porque se trata de plataforma de comunicação aberta ao público, desprovida da etapa de autenticação de segurança ou verificação de identidade do usuário solicitante, e que não serve, portanto, como canal apropriado para a empresa disponibilizar documentos acobertados por sigilo bancário.
II.
Questões em discussão. 2.
A questão consiste em examinar se comprovado, pelo apelante, o necessário prévio requerimento administrativo para ajuizamento da Ação de Exibição de Documento.
III.
Razões de decidir. 3.
A respeito do interesse de agir nas ações que visam a exibição de documentos em face de instituições financeiras, de se relembrar o contido no REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda sob a égide do CPC/1973, que estabelece por requisitos na ação autônoma de exibição de documentos, bem como na produção antecipada de prova, no que concerne aos contratos bancários.: 1) o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas ou tutelar cautelar antecedente à ação principal; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4.
O requerimento prévio há de ser feito através dos canais adequados e próprios ao atendimento da pretensão do consumidor, entendendo-se que seriam válidas nesse quadrante: i) requerimento pessoal e direto feito na agência de relacionamento; ii) canais próprios fornecidos pelo banco através da internet (sítio eletrônico) ou outro meio de comunicação online; iii) evidência de contato telefônico mediante protocolo próprio ou similar. 5.
A partir dessa ideia, entende-se que, no caso, o requerimento administrativo formulado, pelo autor/apelante, via canal próprio fornecido pelo requerido/apelado, satisfaz à exigência para que reste configurado o interesse de agir.
Isso de dá porquanto a instituição financeira possui um canal próprio e adequado à solicitação, de modo que se organiza desta maneira para receber e responder aos clientes. 6.
De se ver que tal modo de organização se justifica perfeitamente e é satisfatória para o consumidor, porquanto as instituições financeiras, normalmente, são empresas de enormes proporções, com milhares de clientes.
Para atender as diversas e variadas solicitações que certamente recebem todos os dias, assim o fazendo com presteza e eficiência, sem contar o menor custo, nada melhor do que dispor de um canal próprio e adequado. 7.
Sob tal prisma, em ressonância ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do 1.349.53/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, entende-se que restou presente, na espécie, o interesse de agir, já que o consumidor autor/apelante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido de exibição dos documentos por um dos canais de comunicação disponibilizados pela instituição financeira, pedido este que não fora atendido em prazo razoável que, bem como que o serviço pretendido, no caso específico, é livre de custo. 8.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, relativa à falta de interesse de agir, constitui medida equivocada, razão pela qual de rigor o provimento do presente recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O requerimento administrativo formulado, via canal próprio fornecido pela instituição, satisfaz à exigência para que reste configurado o interesse de agir”.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.349.453/MS; TJTO - Apelação Cível 0000019-17.2021.8.27.2726, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/06/2021, DJe 05/07/2021 17:38:52; TJTO - AP 00315407820198270000 – Rel.
Juíza CELIA REGINA REGIS – 31/12/2019.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,, por unanimidade, CONHECER do recurso apelatório, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença objurgada, reconhecendo o interesse de agir e determinando, consectariamente, o prosseguimento do feito, com consequente julgamento do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 09:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 21:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 21:24
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
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21/04/2025 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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