TJTO - 0010818-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0010818-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inicial. 1.
EXPEÇA-SE, então, mandado de pagamento e citação (ou carta precatória, se for o caso) com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% do atribuído a causa, e CIENTIFIQUE-SE o demandado de que, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o demandado que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo, bem como, poderá valer-se, no que couber, do disposto no artigo 916 do CPC. 1.1 No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. 1.2 No caso de pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. 2.
Não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que couber, acrescido das custas e taxa judiciária iniciais pagas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Neste caso, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, lance-se nos autos o evento "Monitória convertida em Título Judicial"; intime-se o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias; sem manifestação, leve-se o processo ao ARQUIVO, onde deverá aguardar providências do credor para o cumprimento de sentença.
Com o requerimento do credor para cumprimento da sentença, PROMOVA-SE a alteração da classe. 3.
Não localizado o demandado para o ato citatório, INTIME-SE a autora para providencia-lo em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e INTIMEM-SE, parte autora e respectivo advogado, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para manifestar em 5 (cinco) dias e voltem conclusos.
Apresentados embargos, INTIME-SE o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para saneamento ou para sentença, se for o caso.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/05/2025 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:39
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712475, Subguia 99891 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,07
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22/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712476, Subguia 99672 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 78,99
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21/05/2025 15:41
Lavrada Certidão
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21/05/2025 15:21
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:49
Lavrada Certidão
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21/05/2025 09:46
Protocolizada Petição
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20/05/2025 17:29
Conclusão para decisão
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20/05/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/05/2025 15:51
Realizado cálculo de custas
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19/05/2025 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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19/05/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712476, Subguia 5503994
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15/05/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712475, Subguia 5503993
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15/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5712476 - R$ 78,99
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15/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5712475 - R$ 200,07
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15/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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