TJTO - 0019466-11.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019466-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019466-11.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: LÍVIA LAYS AIRES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo de eliminação de candidata em procedimento de heteroidentificação racial.
O embargante sustenta ocorrência de omissões e contradições no julgado, além de alegar violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, requerendo o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, reformar o julgado ou, subsidiariamente, determinar nova avaliação da candidata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a decisão administrativa de banca de heteroidentificação e reconhecer a nulidade do ato de eliminação da candidata, e se é cabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão relevante.
Não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à formulação de juízo alternativo sobre os fundamentos já enfrentados. 4.
No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões do julgamento, destacando a incoerência da banca examinadora ao emitir pareceres opostos sobre a mesma candidata, em concursos próximos no tempo e com os mesmos critérios técnicos, o que comprometeu a motivação do ato administrativo e afrontou os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5.
A decisão judicial não substituiu o juízo técnico da banca, mas exerceu o controle jurisdicional dos limites legais e constitucionais do ato administrativo, em razão da flagrante incongruência e ausência de uniformidade nos critérios fenotípicos aplicados à mesma pessoa. 6.
Não se constatam omissões ou contradições na fundamentação, tampouco negativa de apreciação dos argumentos relevantes ao desfecho da causa, sendo inaplicável o argumento de afronta à separação dos poderes. 7.
A exposição clara dos motivos do voto e a referência ao julgamento colegiado demonstram a inexistência de vícios no acórdão, e a mera discordância com os fundamentos adotados não autoriza a oposição de embargos. 8.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples menção aos dispositivos legais e constitucionais nos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, não sendo necessária nova manifestação judicial expressa sobre cada artigo mencionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configuram omissão ou contradição o acórdão que, com fundamentação clara, afasta ato administrativo eivados de motivação deficiente e incoerente, no exercício do controle jurisdicional da legalidade. 2.
A ausência de decisão expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à formulação de juízo substitutivo sobre matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 639
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29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019466-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019466-11.2023.8.27.2729/TO APELADO: LÍVIA LAYS AIRES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 12:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 16:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 761
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27/03/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/03/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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14/01/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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