TJTO - 0049329-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:31
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Recurso de Medida Cautelar Cível Nº 0049329-75.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDESADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO035161) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES, em face da decisão do evento 28 nos autos originários nº 00025994520248272716.
Apesar do despacho proferido no evento 05, que procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso, verifica-se, ao reexaminar os autos, que o presente caso trata-se de agravo de instrumento.
Entretanto, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Turma Recursal, não é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses aqui configuradas, razão pela qual revogo o juízo de admissibilidade anteriormente realizado.
Adotando a sistemática do art. 932, incisos III e IV do CPC, em razão dos precedentes já consolidados em relação à admissibilidade recursal, o Relator decidirá monocraticamente.
Nesse sentido é o direcionamento dos Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Nesse sentido, reconheço que o presente recurso é manifestamente inadmissível, diante da ausência de previsão legal para o seu julgamento.
Explico.
Nos moldes do que preconiza o art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução Nº 23 - PRESIDÊNCIA/ASPRE), é possível a interposição de Agravo de Instrumento nos seguintes casos: “Art. 33. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (original sem grifo) Nesse sentido, a decisão ora combatida não se enquadra nas hipóteses em que são cabíveis agravo de instrumento, circunstância que impede o juízo positivo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 33 do Regimento Interno (Resolução nº 7, de 04 de maio de 2017, com alteração pela Resolução nº 23 da ASPRE), bem como, do artigo 932, inciso III do CPC, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do que preconiza o art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se baixa à origem. -
02/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 16:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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28/05/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/02/2025 15:19
Conclusão para decisão
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19/02/2025 11:29
Protocolizada Petição
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19/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 17:20
Conclusão para decisão
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/11/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES - Guia 5608687 - R$ 48,00
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19/11/2024 16:53
Distribuído por dependência - Número: 00025994520248272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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