TJTO - 0005624-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 16:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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27/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/06/2025 14:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/06/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005624-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERRECORRENTE: EDSON CHARLES BARBOSA NASCIMENTOADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que determinou o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
A denúncia narra que os recorrentes, em comunhão de desígnios, teriam matado a vítima com disparo de arma de fogo, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou sua defesa, motivados por suposta agressão da vítima a um cachorro pertencente a um dos acusados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia por ausência de suporte probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia não exige exame aprofundado da prova, bastando a demonstração da materialidade do fato e de indícios de autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate.A fundamentação da pronúncia foi adequada e compatível com os elementos constantes dos autos, apontando a materialidade pelos laudos periciais e indícios de autoria com base em depoimentos e confissão do réu.A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte fático, o que não se verifica no caso concreto.A manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em testemunhos que indicam motivação banal e execução repentina da vítima, desarmada e em desvantagem numérica, o que justifica o envio da análise ao Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima com base nos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade.A exclusão de qualificadoras nesta fase somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de suporte probatório, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.11.2020, DJe 16.11.2020; TJTO, Recurso em Sentido Estrito n. 0002741-63.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 01.04.2025, DJe 04.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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30/05/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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28/05/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 08:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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28/05/2025 08:54
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 12:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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13/05/2025 18:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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13/05/2025 18:23
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 13:56
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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28/04/2025 13:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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07/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON CHARLES BARBOSA NASCIMENTO - Guia 5388300 - R$ 190,00
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07/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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