TJTO - 0018998-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018998-13.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A)ADVOGADO(A): MARCELO SOTOPIETRA (OAB SP149079)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): MARCELO SOTOPIETRA (OAB SP149079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
02/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736068, Subguia 107321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
20/06/2025 05:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736068, Subguia 5516100
-
18/06/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5736068 - R$ 230,00
-
09/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724190, Subguia 103084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
02/06/2025 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724190, Subguia 5509793
-
02/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRB BANCO DE BRASILIA SA - Guia 5724190 - R$ 230,00
-
28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018998-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA (OAB TO007475)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A)ADVOGADO(A): MARCELO SOTOPIETRA (OAB SP149079)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): MARCELO SOTOPIETRA (OAB SP149079) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Material proposta por ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BRB- BANCO DE BRASILIA.
Aduz a requerente, em breve síntese, ter ido a cidade de São Paulo-SP para participar de um cursos profissional, quando no dia 04/04/2024 por volta das 19:30 foi surpreendida pelo furto do seu aparelho de celular, com isso providenciou imediatamente o cancelamento dos cartões que fazia uso continuo, ligou na requerida mas foi informada que o telefone para BRB—FLA não funcionava aquele horário.
No dia seguinte adquiriu um novo aparelho e recuperou os dados do aparelho anterior e verificou que suas contas bancarias havia sido movimentadas por golpistas, inclusive a conta que matinha com a requerida e ausente crédito em conta foi usado o cheque especial e passou a ser imediatamente cobrada juros diários.
Narra que no mesmo dia houve transações em suas outras contas e que as instituições efetuaram o cancelamento imediato e a devolução dos valores descontados.
Registrou boletim de ocorrência relatando todo o ocorrido.
Alega que no dia 06/04/2024 após o registro do boletim de ocorrência entrou em contato com a requerida e foi informada que receberia um protocolo por SMS e que deveria enviar um e-mail com a via do boletim de ocorrência.
Porém não recebeu o SMS com o protocolo mas enviou o e-mail conforme haviam solicitado.
Após 10 dias sem retorno entrou em contato novamente com a requerida através do chat via app e obteve como resposta o indeferimento do pedido de solicitação de cancelamento de transação atípica.
Afirma ser correntista há quase 1 ano mas nunca realizou movimentações e que durante esse período nunca contratou qualquer operação de crédito ou fez uso de cheque especial, ressalta ainda que nunca forneceu sua senha pessoal a ninguém.
Buscou ajuda no site RECLAME AQUI e SENACON mas a requerido limitou-se a responder somente que as transações contestadas, foram realizadas por meio do dispositivo móbile.
Ao final requer: e) que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: e.1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE: das operações fraudulentas perpetradas na conta corrente da requerente, cancelamento do uso indevido do CHEQUE ESPECIAL, bem como juros diários, que vem sendo cobrada; e.2) CONDENAR o Banco Réu no pagamento, a título de indenização por DANOS MATERIAIS: debitados da conta corrente da Autora que perfazem o total de R$ 8.644,65 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) dos valores indevidamente contratados do limite do cheque especial, utilizado para pagamento de boletos de terceiros; e.3) CONDENAR o Banco Réu no pagamento de indenização POR DANOS MORAIS, em valor não menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do inciso X, do artigo 5ºda Constituição Federal, dos artigos 14, 20 e §§1º e 2º do artigo 43 do CDC e artigo 186e 927 do Código Civil, considerando as condições sociais e econômicas das partes envolvidas e a gravidade dos danos causados, corrigido a partir da data de ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ acrescido de juros moratórios; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0018998-13.2024.8.27.2729.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 33 alegando em preliminares inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita deferida a requerente.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 39.
Réplica à contestação no evento 43.
Decisão indeferindo o pedido de prova oral requerido pela autora e determinou a conclusão para julgamento antecipado do feito (evento 55).
Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2.
PRELIMINARES 2.1 Inépcia da inicial Suscita o requerido a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não apresenta causa de pedir pois alega a parte autora fala na prestação sem demonstrar tal suposição.
A inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz ao processamento da lide, de modo que, uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça.
A formulação de pedido indeterminado é uma das causas que configuram a inépcia da petição, conforme preceitua o inciso II do § 1º do art. 330 do CPC; contudo, o próprio dispositivo faz ressalva às hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. Nos termos do § 1º do art. 324 do CPC, é permitida a apresentação de pedido genérico, como na hipótese de não ser possível determinar as consequências do ato ou do fato alegado na inicial. No caso, a preliminar arguida se confunde com o mérito e como tal será analisada, razão pela qual a REJEITO 2.2 Impugnação da justiça gratuita O requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do requerente de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. 3.
MÉRITO Cinge-se a controversa em verificar a responsabilidade da parte requerida quanto falha na prestação serviços ocasionando suposta fraude aplicada à parte autora, a qual aduz ter sofrido um prejuízo de R$ 8.644,65 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), se a situação descrita é passível de restituição dos referidos valores, bem como a indenização pelos danos morais pugnados.
De se pontuar, de logo, que a relação jurídica havida entre o banco Requerido e a parte Autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2° e 3°, §2°).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de demanda afeta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto o réu enquadra-se como fornecedor de serviços e o autor como consumidora/destinatária final do mesmo. A responsabilidade civil por dano material e moral tem assento constitucional, encontrando-se prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 186, do Código Civil.
No âmbito do Direito do Consumidor, acha-se expressa no artigo 6º, da Lei nº 8.078/92 (Código de Defesa do Consumidor), que inclui entre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por seu turno, o artigo 14, do mesmo Código, complementa o mencionado artigo 6º, ao estabelecer a obrigação do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Leia-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante se extrai dos dispositivos legais supratranscritos, são imprescindíveis para que a indenização postulada seja devida os seguintes requisitos: (a) um fato lesivo consistente em defeito na prestação de serviço ou em informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) um dano moral ou patrimonial; (c) e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. A responsabilidade indenizatória em comento somente é afastada quando o fornecedor de serviço provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A parte autora apresenta nos autos os extratos bancários e faturas com todas as transações ocorridas em sua conta (evento 1- outros11), alegando desconhecer as mesmas.
Noutro giro, a parte requerida apresenta um suposto detalhamento das operações sem, contudo, comprovar que as mesmas foram efetivamente realizadas pela autora (evento 33, COMP7).
No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora foi vítima de furto de seu aparelho celular, ocasião em que terceiros não identificados acessaram indevidamente suas contas e realizaram diversas transações financeiras.
Embora algumas dessas operações tenham sido prontamente contestadas e canceladas por outras instituições financeiras, o requerido Banco de Brasília (BRB) manteve cobrança relativa a movimentações realizadas de forma absolutamente atípica, no mesmo dia do furto, utilizando limite de crédito que jamais havia sido movimentado anteriormente.
Tal circunstância revela não apenas a ausência de autorização da parte autora para as transações impugnadas, mas também falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não adotou mecanismos eficazes de segurança nem demonstrou diligência ao indeferir o pedido de cancelamento, mesmo diante da evidente anormalidade dos lançamentos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
APLICATIVO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, na petição inicial constam descritos os fatos e respectivas fundamentações com clareza e dispostos de forma ordenada, quanto a pretensão do pedido indenizatório realizado.
Dessa forma, não há em que se imputar como inepta a petição inicial.2.
Por conseguinte, na hipótese, conforme consta nos extratos juntados no evento inicial, as transações questionadas foram realizadas em conta corrente de titularidade da parte autora junto à instituição financeira demandada.
Sob essa perspectiva, imputa-se ao banco demandado a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, em decorrência de alegada fraude, sendo isto tudo bastante para caracterizar o interesse de agir e a legitimidade passiva. 3.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Ao permitirem operações bancárias pela internet e aplicativos, as instituições financeiras assumem o risco inerente a tais operações, cabendo a elas investir em mecanismos de segurança com intuito de minimizar a prática de ilícitos e fraudes bancárias. 5.
A simples assertiva de que a realização da operação foi mediante a utilização de login e senha pessoal da cliente, não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha na transferência via Pix aqui questionada, bem como, para evidenciar que teria havido culpa exclusiva do autor ou de terceiros, notadamente na hipótese dos autos em que as informações prestadas pela fornecedora do serviço mencionou em duas ocasiões, três registros distintos de endereços IP.6.
Inafastável a conclusão, na hipótese, de que não se vislumbra a presença da excludente da "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", prevista no § 3º do art. 14 do CDC, uma vez que a fraude que levou à realização das transferências via Pix ora questionadas passou a ser prática corriqueira, fato previsível e, portanto, inerente ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade da instituição financeira requerida pela reparação dos danos causados à parte autora. 7.
O consumidor que tem transferências via Pix de sua conta bancária realizada de forma fraudulenta para terceiros, suportando desconto indevido em sua conta bancária, sofre efetivo dano de natureza moral, mormente porque o injustificado desgaste, a privação de tempo pelas burocráticas providências, bem como o comprometimento patrimonial, repercutem sobre a sua integridade psíquica. 8.
Considerando os critérios estabelecidos como a capacidade econômica das partes, os aspectos punitivos e compensatórios da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral, o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrou-se suficiente a compensar os transtornos causados e coibir a reiteração. 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001829-07.2023.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:37:06) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Extrai-se dos autos que foram realizadas operações indevidas na conta bancária de titularidade da parte autora, já que ocorreram sem o seu consentimento, consubstanciadas em 2 (duas) operações via pix de R$449,73 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), automaticamente debitados do saldo disponível na conta e R$2.676,33 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), incluídos na fatura do cartão de crédito do mês de setembro (evento 19, ANEXO2,f. 32 e 33).2.
A alegação da instituição financeira no sentido de que tais transações teriam sido realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, entende-se que, à luz do caso concreto, não é apta para afastar a possibilidade de ocorrência de fraude, uma vez que conforme extrai-se dos autos toda operação fora realizada dentro do aplicativo do banco.3.
Houve acesso do aplicativo pelos fraudadores, hipótese cada vez mais comum na atualidade, com o aperfeiçoamento da técnica por parte desses.4.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Hipótese em que restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço evidenciada, a ensejar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais experimentados.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0009769-73.2022.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:13:05).
Portanto, nota-se que a parte requerida sequer comprova a licitude/autenticidade das operações rechaçadas, ficando evidente sua responsabilidade. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O caso dos autos não se amolda à restituição em dobro, tendo em vista que em detrimento do golpe perpetrado por terceiros, não há que se falar em má-fé da parte requerida, que sequer procedeu com cobrança indevida, mas sim apenas operacionalizou as transações em questão. Neste entendimento: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c.c. danos morais e materiais.
Pretensão fundada na realização de transações financeiras (empréstimo e posteriores transferências via PIX) em virtude de golpe aplicado por pessoa que se disse funcionária da parte requerida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré defendendo a validade das transações, ausência de danos morais e incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento.
Cerceamento de defesa não caracterizado, tendo em vista a desnecessidade da oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
Empréstimo corretamente anulado, visto que a parte requerida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.
Intimada para apresentar o contrato, a instituição financeira peticionou informando ter solicitado o documento e, em seguida, afirmou "não possuir o contrato físico, pois o mesmo foi realizado por meio de contato telefônico", nada apresentando.
Descontos que se reputam indevidos.
Restituição simples das parcelas cobradas.
O valor do empréstimo fraudulento foi objeto de duas transferências via PIX em valores elevados.
Parcelas do empréstimo que estão sendo pagas pela parte autora.
Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude.
A instituição bancária deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros.
Fortuito interno.
Precedente do C.
STJ em julgamento representativo de controvérsia.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do C.
STJ.
Existência, ademais, de falha na prestação do serviço bancário do réu, sob o prisma da segurança das operações de crédito.
Dano moral caracterizado.
Indenização mantida em R$5.000,00, suficiente para compensar o constrangimento da parte autora e compelir a parte requerida a ser mais diligente na condução dos seus negócios.
Juros moratórios devidos desde o primeiro desconto, tendo em vista que o caso envolve responsabilidade extracontratual.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005082-36.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 21/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE – ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO POR TERCEIROS – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE ATUAR NA PREVENÇÃO DE GOLPES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA N. 479 DO STJ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DEVIDAS – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – COMPENSAÇÃO DOS VALORES – INVIABILIDADE – DINHEIRO TRANSFERIDO PARA CONTA DE OUTRA PESSOA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Banco comete falha na prestação do serviço quando não oferece a segurança necessária às transações eletrônicas, portanto responde objetivamente pelos prejuízos causados aos clientes.
A restituição do indébito ocorre na forma simples se não demonstrada a má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). É vedada a compensação entre o valor a ser devolvido e o disponibilizado para o autor se na realidade foi transferido via pix para conta de terceiro. (TJ-MT - AC: 10182882120228110003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023).
Dessa forma, verifica-se a responsabilidade da parte requerida, devendo restituir à parte autora os valores perdidos em detrimento dos golpes perpetrados, ressaltando que, além da parte autora comprovar os valores despendidos, a parte requerida sequer impugnou o referido montante, devendo ocorrer a restituição integral no importe de R$ 8.644,65 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL.
I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal.
II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa.
III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10148150036736001 Lagoa Santa, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO REBATE OS PONTOS ALEGADOS.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10040559020168260462 SP 1004055-90.2016.8.26.0462, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 27/01/2017, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/02/2017) Nos termos da fundamentação alhures, o dano material restou configurado. 3.1 Danos Morais Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Sabe-se que para o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Segundo Antonio Jeová Santos: O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz Savatier, ‘um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa a falta cometida ou um risco legalmente sancionado.’ (in Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113).
Grifamos Insta salientar que para restar configurado o dano moral faz-se necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento extraordinário, inesperado e indesejado na vida da pessoa, atingindo o assim chamado patrimônio moral do indivíduo.
Como cediço, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária.
Neste viés, para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, apesar de incômodos, os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
No caso sob análise, conforme já fundamentado em linhas anteriores, inclusive nas jurisprudências supracitadas, os danos danos morais restaram evidentes, frisando toda a situação vivenciada pela parte autora ao sofrer golpes de tal proporção, o que foge aos transtornos cotidianos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso das autoras.
Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços.
Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados das autoras, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito.
Vazamento de dados.
As consumidoras acreditavam na credibilidade do contato feito por telefone da agência bancária em que são correntistas.
A falha do banco réu encontra-se na insegurança de sua central de telefônica, que permitiu o alojamento de estelionatários - verdadeiros parasitas.
Transações que se mostraram suspeitas, notadamente pelo elevado valor (transferências via Pix e TED superiores a R$ 140.000,00 e que utilizaram ainda o limite de uma aplicação, bem como a contratação de um empréstimo consignado de elevado valor.
Perfil notoriamente desviado.
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Precedentes da Turma Julgadora.
Segundo, acolhe-se a reparação dos danos materiais.
Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a restituição dos valores debitados indevidamente da conta das autoras (R$ 136.050,00).
E terceiro, reconhece-se a ocorrência de dano moral.
As consumidoras experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, para cada autora, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Patamar mais elevado que decorre das particularidades da demanda.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1102773-03.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024), Data de Publicação: 28/05/2024).
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SOLICITADO NEM ASSINADO EMPRÉSTIMOS, NEM REALIZADO TRANSFERÊNCIAS PIX, MAS QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
CONTRATOS NÃO PRESENCIAIS (ELETRÔNICOS) FIRMADOS POR APARELHO CELULAR.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC).
FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA.
DANO MORAL EXISTENTE, CORRETAMENTE FIXADO EM R$10.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005983-37.2022.8.26.0019 Americana, Relator: Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DÍVIDA QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
ASTREINTE READEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0003573-20.2023.8.16.0034 Piraquara, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024).
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX).
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR REALIZOU, DE FATO, AS TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX) ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA PROVA.
DEMANDANTE QUE ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO AO BANCO, CONTESTANDO A TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS DESCONHECIDAS.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ).
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01473476320228190001 202300166889, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/09/2023).
Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação.
Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente à reparar os danos causados.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO nulas as operações rechaçadas pela parte autora na inicial, no montante R$ 8.644,65 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); e CONDENO a parte requerida à restituição dos valores despendidos, no importe de 8.644,65 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (data do desconto de cada operação) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil); CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85 e seguintes do CPC.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
19/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:35
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
-
09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/04/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
-
24/03/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 17:22
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 11:31
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125735720248272700/TJTO
-
28/11/2024 15:53
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/11/2024 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
08/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 23:11
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
-
29/08/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
21/08/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/08/2024 16:00. Refer. Evento 20
-
21/08/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 22:39
Juntada - Certidão
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2024 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 08:09
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5516792, Subguia 35573 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
17/07/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00125735720248272700/TJTO
-
17/07/2024 22:39
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5516792, Subguia 5419788
-
17/07/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5516792 - R$ 48,00
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2024 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/06/2024 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/08/2024 16:00
-
18/06/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 16:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/06/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468762, Subguia 28503 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 284,67
-
12/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468763, Subguia 28458 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 186,45
-
11/06/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2024 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468762, Subguia 5409565
-
11/06/2024 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468762, Subguia 5409565
-
11/06/2024 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468763, Subguia 5409566
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2024 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2024 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/05/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5468763 - R$ 186,45
-
13/05/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA - Guia 5468762 - R$ 284,67
-
13/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001710-39.2025.8.27.2722
Wesley Benjamin Rosa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 14:58
Processo nº 0019466-11.2023.8.27.2729
Livia Lays Aires Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 13:37
Processo nº 0049329-75.2024.8.27.2729
Claudia Rogeria Fernandes
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Juliane Vieira de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 16:53
Processo nº 0019466-11.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Livia Lays Aires Sousa
Advogado: Marcia Ayres da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 17:56
Processo nº 0007088-62.2024.8.27.2737
Raistefany Sousa Correia
Andre Rodrigues Soares
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2024 22:38