TJTO - 0012127-02.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012127-02.2025.8.27.2706/TO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
04/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012127-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DOUGLAS HERMANN DE SOUSAADVOGADO(A): NAYLLA AUGUSTO GAMA (OAB PA026088)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO DOUGLAS HERMANN DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 38).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 41).
Intimada a se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas nos autos, a parte requerida limitou-se a reiterar os termos da contestação apresentada (Eventos de nº 44 e 50).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 52). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não teria promovido a juntada do comprovante de endereço atualizado.
De modo que a peça inicial deve indeferida, ante a ausência de juntada de documento indispensável para propositura da ação (Evento de n° 38).
Em que pese o argumento apresentado, em análise dos autos, verifico que a parte autora anexou aos autos documento do qual comprova a residência desta nesta comarca, tal como comprovante de residência emitido em nome do requerente, datado no corrente ano.
Cabe ressaltar que, a presente demanda foi ajuizada na data de 05/06/2025 e o comprovante de residência anexado aos autos, datado sobre o mês de maio do ano de 2025.
Razão pela qual, não há que s falar em inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado.
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos suportados.
Posto que que teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Manaus/AM, com destino à Palmas/TO, com conexão em Guarulhos/SP.
Contudo, no voo de conexão, com saída prevista para a data de 22/06/2024, às 23h05 e chegada ao destino às 01h35 do dia 23/06/2024, a parte autora teria sido impedida de embarcar, uma vez que seu bilhete previamente emitido tinha sido cancelado, ainda que o requerente estivesse presente no portão de embarque no horário determinado pela Companhia.
Aduz, que somente houve a realocação em novo voo para a data de 23/06/2024, às 07h25, que também sofreu atraso.
Somente chegando na cidade de Palmas/TO às 11h do dia 23/06/2024, totalizando um atraso de mais de 09 (nove) horas, em relação ao itinerário inicialmente contratado (Evento de nº 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada na aeronave.
Tendo a requerida prestado a devida assistência à parte autora, com a realocação desta em novo voo da Companhia.
Não tendo a parte comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 38).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente os Bilhetes de passagens e “Prints” de tela sistêmica (Evento de n° 1), verifico que o requerente adquiriu passagens aéreas junto a Companhia demandada, com origem da cidade de Manaus/AM e destino a Palmas/TO, com conexão em Guarulhos/SP.
Sendo o requerente impedido de embarcar no voo de retorno, trecho de conexão, programado para saída na data de 22/06/2024, às 23h05 e chegada ao destino às 01h35 do dia 23/06/2024, ainda que o requerente tivesse bilhete previamente adquirido e presente no portão de embarque em horário pré-definido pela Companhia aérea. Constato que, diante da impossibilidade de embarque do requerente em voo do qual a parte possuía bilhete previamente adquirido, este somente foi realocado em novo da Companhia para a data de 23/06/2024, com decolagem às 08h40 e chegada à cidade de Palmas/TO às 11h, totalizando um atraso de mais de 09 (nove) horas, em relação ao itinerário inicialmente contratado.
Em que pese a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar ter promovido o regular embarque do autor no voo do qual este possuía bilhete previamente adquirido, tampouco ter promovido a devida assistência ao requerente durante o período em que este aguardou pela realocação em novo da Companhia aérea, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, apesar da parte requerida ter informado que houve o cancelamento do voo no qual o autor possuía bilhete previamente adquirido, por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, tal argumento não afasta a responsabilidade da empresa perante o dano gerado.
Posto que, comprovado nos autos que a impossibilidade de embarque da parte autora se deu por motivos de preterição de embarque, ainda que o requerente possuísse bilhete válido e se encontrasse presente perante portão de embarque em horário agendado pela Companhia demandada.
Ademais, a empresa requerida não promoveu a juntada de documentos que comprovassem a necessidade da suposta e alegada manutenção não programada na aeronave, tampouco a impossibilidade de realocação do requerente em voo com horário de embarque próximo ao do bilhete previamente adquirido por este.
Assim, considerando que a demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe.
DA PRETERIÇÃO DE EMBARQUE Requer a parte autora, a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por preterição de embarque (Evento de nº 1).
O artigo 24 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê como medida imediata ao fato, o pagamento ao passageiro de embarque preterido o valor equivalente a 250 DES em caso de voo nacional.
A mesma normativa, prevê o que seja a preterição de embarque (artigo 22).
Assim, deve ser reconhecido o requerimento de indenização por preterição.
Desse modo, considerando a ocorrência de preterição de embarque, o acolhimento do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à parte autora, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, promoveu o cancelamento do bilhete aéreo adquirido pelo requerente, sem a devida notificação deste, somente ocorrendo a realocação do autor em novo voo da Companhia em horário diverso do agendado pela parte.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração e angústia suportados pelo requerente, com a impossibilidade deste em usufruir do serviço contratado, ante a espera prolongada para embarque em novo voo do qual foi realocado.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de RR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (dez mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar o autor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida Latam Airlines Group S/A a pagar a parte autora Douglas Hermann de Sousa a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por preterição de embarque.
Devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, aplicável a partir da desta sentença; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Douglas Hermann de Sousa a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 14:26
Conclusão para julgamento
-
13/08/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
31/07/2025 17:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 16:00. Refer. Evento 18
-
31/07/2025 08:13
Juntada - Certidão
-
30/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 16:14
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0012127-02.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: DOUGLAS HERMANN DE SOUSAADVOGADO(A): NAYLLA AUGUSTO GAMA (OAB PA026088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/07/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 16:00
-
26/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012127-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DOUGLAS HERMANN DE SOUSAADVOGADO(A): NAYLLA AUGUSTO GAMA (OAB PA026088) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
DOUGLAS HERMANN DE SOUSA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada Presencialmente junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, INDEFIRO o requerimento, haja vista a inviabilidade de exigir da parte requerida, a produção de prova de fato negativo.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
10/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
-
05/06/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/06/2025 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025592-15.2024.8.27.2706
Adailton Braga Viana
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 12:54
Processo nº 0005158-96.2025.8.27.2729
Francisco Weynner Saraiva Inacio
Municipio de Palmas
Advogado: Giovanna Piazza Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 11:13
Processo nº 0003734-74.2024.8.27.2722
Gidalte de Araujo Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 15:34
Processo nº 0044678-05.2021.8.27.2729
Glaucia Silva Cavalcante
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2021 16:50
Processo nº 0044106-78.2023.8.27.2729
Irany Rodrigues dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:25