TJTO - 0044678-05.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044678-05.2021.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: GLAUCYA SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): GABRIELA ATAIDES ALMEIDA (OAB GO059633)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS -
13/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2025 17:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009003842025
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05/06/2025 17:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009003842025
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04/06/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0044678-05.2021.8.27.2729/TO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 1. Em tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 1.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não se trate de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 1.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 2. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 3. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, GLAUCYA SILVA CAVALCANTE, e/ou seu(ua) advogado(a), para levantamento da quantia depositada em juízo no evento 112, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 4. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 5. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 6. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. - Da intimação para pagamento do valor remanescente dos honorários 7. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR HONORÁRIOS, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 8.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 9. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 10. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 11. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 12.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 13. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 14. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 14.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 14.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 15. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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28/04/2025 15:16
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/04/2025 13:35
Protocolizada Petição
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25/04/2025 13:39
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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26/03/2025 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/03/2025 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 14:04
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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25/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:04
Lavrada Certidão
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26/09/2024 16:30
Lavrada Certidão
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06/06/2024 15:41
Lavrada Certidão
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24/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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31/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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21/01/2024 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2024 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 16:34
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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23/10/2023 16:54
Conclusão para despacho
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18/10/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/10/2023 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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11/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:34
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00446780520218272729
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01/08/2023 16:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00446780520218272729
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01/06/2023 20:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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31/05/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/05/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/04/2023 14:19
Protocolizada Petição
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29/03/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/03/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/03/2023 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/01/2023 19:57
Conclusão para julgamento
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08/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/11/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2022 20:52
Despacho - Mero expediente
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10/08/2022 17:08
Conclusão para despacho
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01/08/2022 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2022 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/06/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2022 16:28:20)
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30/06/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2022 16:28:19)
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30/06/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Ato ordinatório praticado - 30/06/2022 16:28:19)
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30/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/05/2022 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/05/2022 13:30. Refer. Evento 26
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24/05/2022 12:07
Protocolizada Petição
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23/05/2022 16:18
Protocolizada Petição
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23/05/2022 14:36
Protocolizada Petição
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23/05/2022 08:16
Protocolizada Petição
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22/05/2022 20:35
Juntada - Certidão
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10/05/2022 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/05/2022 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2022 08:47
Protocolizada Petição
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08/04/2022 11:32
Protocolizada Petição
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2022 13:28
Juntada - Informações
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25/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/03/2022 12:54
Expedido Carta pelo Correio
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25/03/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 24/05/2022 13:30
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24/03/2022 16:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/03/2022 16:16
Conclusão para despacho
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22/03/2022 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2022 13:27
Despacho - Mero expediente
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11/02/2022 15:36
Conclusão para despacho
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11/02/2022 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2022 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2021 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2021 15:51
Despacho - Mero expediente
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02/12/2021 21:43
Conclusão para despacho
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02/12/2021 21:41
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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