TJTO - 0006436-56.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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26/08/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0006436-56.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA FERNANDA PEREIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)AUTOR: FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos a respeito AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO e MARIA FERNANDA PEREIRA RIBEIRO em face UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S.A e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
I-RELATÓRIO A autora relatou que a requerida condicionou a continuidade do tratamento da criança à apresentação de novo relatório médico, sob o argumento de que o documento de 12/12/2024 teria perdido a validade.
Sustentou que tal exigência é indevida, porquanto o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é diagnóstico permanente, sendo descabida a renovação periódica de laudos.
Ressaltou que o Projeto de Lei n.º 3.749/2020 e a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, têm reconhecido a validade indeterminada desses documentos, a fim de evitar entraves burocráticos e garantir acesso contínuo a tratamentos e direitos.
Em manifestação, o Ministério Público manifestou pela imediata continuidade do tratamento da requerente pela operadora, sem criar barreiras administrativas que comprometam o desenvolvimento e a saúde da paciente (evento 76). É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência imposta pela operadora de saúde para renovação periódica de relatório médico como condição para manutenção de tratamento multiprofissional prescrito à parte autora. É sabido que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui diagnóstico permanente, de modo que a exigência de renovação periódica de laudos carece de respaldo técnico e jurídico, configurando mero procedimento burocrático interno, apto a inviabilizar ou retardar o acesso ao tratamento de saúde.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública as ações e serviços destinados à sua efetivação, inclusive quando prestados pela iniciativa privada, como no caso dos planos de saúde. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cláusulas contratuais que imponham limitações indevidas ao acesso ao tratamento médico prescrito são abusivas e nulas de pleno direito, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente.
Nesse sentido: TJTO, Apelação Cível nº 0009597-98.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 13/10/2021.
Embora a apresentação de relatórios médicos atualizados seja útil para acompanhamento clínico e aprimoramento do plano terapêutico, não pode servir de condição para a continuidade do tratamento prescrito, sob pena de afronta ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar que a Unimed Seguros Saúde S/A se abstenha de condicionar a continuidade do tratamento multiprofissional da parte autora à apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses, devendo manter a cobertura integral e ininterrupta do tratamento prescrito.
A exigência de novos relatórios poderá ser feita apenas com finalidade técnica de acompanhamento da evolução terapêutica, sem que sua ausência implique em negativa de cobertura.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do presente instrumento e dentro do prazo previsto em lei dar prosseguimento ao feito.
INTIME-SE o Ministério Público para dar prosseguimento ao feito no prazo previsto em lei.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 12:57
Conclusão para despacho
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20/08/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 12:35
Juntada - Certidão
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 12:45
Conclusão para despacho
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04/08/2025 10:07
Protocolizada Petição
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31/07/2025 15:32
Lavrada Certidão
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31/07/2025 14:01
Juntada - Certidão
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25/07/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 13:26
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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25/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0006436-56.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA FERNANDA PEREIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)AUTOR: FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se nos autos.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 21:57
Protocolizada Petição
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11/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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09/07/2025 11:34
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 22:56
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0006436-56.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA FERNANDA PEREIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)AUTOR: FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO e MARIA FERNANDA PEREIRA RIBEIRO em face de UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S.A e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos.
I – RELATÓRIO Narra à parte autora, Franciély Fernanda Miranda Ribeiro, representando também sua filha menor Maria Fernanda Pereira Ribeiro, que ambas são beneficiárias de plano de saúde administrado pela UNIMED Seguros de Saúde S.A., contratado por intermédio da Master Health Administradora de Benefícios Ltda, com vigência iniciada em 01/12/2023, por meio de contrato de adesão regularmente firmado.
Relatou que, desde a adesão, vem mantendo o pagamento das mensalidades em dia, atualmente no valor de R$ 1.174,80, conforme comprovantes anexados aos autos.
Contudo, ao tentar utilizar os serviços médicos contratados, em 30/02/2025, foi surpreendida com a negativa de atendimento por parte da operadora, sob a alegação de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente, por suposta fraude, vinculada à inexistência de relação com a ANED – Associação Nacional dos Empregados da Dataprev, entidade para a qual, segundo a UNIMED, o plano seria exclusivo.
Aduziu que a contratação se deu de forma legítima, por meio da administradora autorizada, Master Health, a qual ofertou o plano de forma ostensiva, e que jamais teve ciência de qualquer limitação quanto ao grupo ao qual deveria estar vinculada, sendo, desde 2023, regularmente segurada da operadora, conforme documentos juntados.
Informou que encontra-se atualmente gestante de três meses, em acompanhamento pré-natal e psicológico contínuo, e que sua filha Maria Fernanda, menor impúbere, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Infantil – TEA (CID F84.01) e Epilepsia (CID G40.22), necessitando de cuidados médicos permanentes.
Destacou que o cancelamento abrupto e imotivado do plano compromete gravemente o acesso aos serviços de saúde de que ambas necessitam com urgência, especialmente por se encontrarem em condição de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições financeiras de arcar com os custos dos tratamentos especializados e emergenciais.
Sustentou, ainda, que todas as tentativas extrajudiciais de solução restaram infrutíferas, razão pela qual propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, visando ao restabelecimento do plano de saúde e à garantia da continuidade dos tratamentos médicos indispensáveis à integridade física e psicológica sua e de sua filha (evento 01).
Instado a se manifestar, o NATJUS Estadual informou que, possui competência exclusiva para emissão de pareceres técnicos relacionados à saúde pública, conforme expressamente delimitado no item 3.1 do Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023.
Informando que, no momento, não dispõe de atribuição para fornecer informações técnicas sobre questões atinentes à saúde suplementar, como é o caso dos autos, razão pela qual não foi possível a emissão de parecer técnico sobre a matéria em análise (evento 23).
Em manifestação, a requerida impugnou o pedido liminar formulado pela parte autora.
Alegando, em síntese, que o contrato de assistência à saúde objeto da presente demanda foi celebrado na modalidade de plano coletivo empresarial, sendo vinculado à Associação Nacional dos Empregados da Dataprev – ANED, destinado, portanto, exclusivamente aos seus associados com vínculo empregatício ou estatutário.
Sustentou que, no exercício regular do seu dever de fiscalização, procedeu a auditoria interna, oportunidade em que verificou a ausência de comprovação de vínculo empregatício ou associativo entre os beneficiários, incluindo a parte autora, e a entidade estipulante, a ANED.
Esclarece que, em decorrência dessa irregularidade, foram encaminhadas notificações por e-mail e telegrama à administradora e à estipulante, concedendo prazo para regularização, sob pena de cancelamento do contrato, o que não foi atendido.
Defendeu que o cancelamento da apólice deu-se em estrito cumprimento às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente o disposto no artigo 5º da Resolução Normativa nº 557/2022, que exige a existência de vínculo formal entre os beneficiários e a entidade estipulante para validade de contratos coletivos empresariais.
Aduziu, ainda, que a prática verificada, consistente na comercialização de planos coletivos para pessoas sem o devido vínculo associativo ou empregatício, configura o que se convencionou chamar de “falso coletivo”, conduta que vem sendo rechaçada pela jurisprudência, inclusive com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, os quais transcreve na manifestação.
Afirmou que o cancelamento do plano foi ato regular, motivado, precedido de notificação e em observância aos princípios contratuais e regulatórios aplicáveis.
Rechaça qualquer alegação de surpresa ou ausência de comunicação prévia.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando a legalidade do cancelamento do contrato, e requer que sejam realizadas as futuras intimações exclusivamente no endereço profissional e eletrônico indicados, sob pena de nulidade (evento 32). É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Referem-se os autos à alegada má prestação de serviço por parte das requeridas, Unimed Seguros de Saúde S.A. e Master Health Administradora de Benefícios Ltda., as quais, sem notificação prévia e com a autora adimplente, promoveram o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela parte autora desde 2023, sob alegação de suposta fraude contratual, vinculada à ausência de vínculo com a entidade estipulante.
Constata-se, todavia, que a autoridade contratante é pessoa física, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, circunstância cuja verificação de regularidade não pode ser invocada para justificar a rescisão sem observância das garantias legais, especialmente a notificação pessoal do consumidor e a inexistência de qualquer conduta dolosa por parte da autora, conforme dispõe o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98.
O caso ganha especial relevo pelo seu conteúdo fático.
A autora Franciély encontra-se em estado gestacional e realiza acompanhamento psicológico contínuo, sendo que sua filha menor, Maria Fernanda, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Epilepsia, necessitando de tratamento multidisciplinar ininterrupto, cuja interrupção pode acarretar danos graves e irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
De início, salienta-se que os serviços de saúde, ainda que prestados por entidade privada, estão sujeitos à disciplina dos princípios constitucionais e consumeristas, uma vez que envolvem direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, como se extrai da leitura conjugada dos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”.
Além disso, os serviços de saúde suplementar, por integrarem o rol de relevância pública (artigo 197, CF), não podem ser prestados de maneira arbitrária, tampouco ser descontinuados sem fundamento jurídico válido, notadamente quando há tratamentos em curso e condições clínicas sensíveis, como se verifica nos autos.
Sabe-se ainda que a tutela intentada pelas Autoras encontra amparo jurídico no artigo 300 do CPC, cito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Percebe-se, portanto que o deferimento depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade de direito (fumus boni iuris), o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora (periculum in mora) e a reversibilidade.
Em paralelo com a narração autoral, verifico que a probabilidade de direito está preenchida, uma vez que o ordenamento jurídico, especialmente a Lei nº 9.656/98, bem como os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança, preceituam que é vedado o cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação, e muito menos quando não comprovada qualquer fraude por parte da consumidora.
Feito os apontamentos legais, é nítido que as autoras têm resguardado seu direito à manutenção da cobertura contratual, especialmente diante das condições clínicas que exigem acompanhamento contínuo.
O perigo da demora, por sua vez, também resta configurado.
A interrupção dos tratamentos médicos essenciais, notadamente do pré-natal da autora Franciély e do acompanhamento multiprofissional da menor Maria Fernanda, que é portadora de TEA e Epilepsia, coloca em risco iminente a saúde, o desenvolvimento neuropsicomotor e a integridade física e psíquica de ambas.
Frise-se que a situação exige intervenção imediata, sob pena de irreparáveis prejuízos, tanto no desenvolvimento da criança, quanto na condução segura da gestação da autora Franciély, que necessita de acompanhamento pré-natal regular e ininterrupto.
Por fim, mas não menos importante, a concessão da medida liminar é perfeitamente reversível, uma vez que, em caso de revisão ou anulação deste provimento, as rés poderão cessar a cobertura contratual, sem qualquer comprometimento de ordem irreparável.
Portanto, estão igualmente preenchidos os requisitos de reversibilidade, o que reforça a pertinência da tutela antecipada.
Adepto ao reforço argumentativo atento que o amparo jurisprudencial se faz inteligente para a fundamentação deste instrumento, cito julgados semelhantes do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IDOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pela UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário idoso do plano de saúde.
O autor alegou ter sofrido cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação, após inadimplência pontual, seguida do pagamento das mensalidades subsequentes.
A sentença determinou o restabelecimento do plano de saúde e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu conforme as exigências legais, com a devida notificação prévia ao consumidor; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi acertada e se o valor arbitrado foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, exige que o cancelamento por inadimplência de planos de saúde só seja permitido após o atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, o que não foi comprovado pela apelante. 4.
A operadora não apresentou comprovação inequívoca de que notificou validamente o autor sobre o risco de cancelamento, sendo este um requisito essencial para a rescisão contratual conforme a legislação aplicável. 5.
A ausência de notificação válida torna o cancelamento nulo, violando o direito à informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Quanto aos danos morais, o cancelamento indevido de serviço essencial, especialmente em relação a um idoso com longa relação contratual, constitui lesão à esfera íntima do consumidor, justificada pela interrupção do serviço de saúde.
A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, considerando os precedentes e a função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: i) O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, é nulo; ii) A interrupção indevida de serviço essencial de saúde a consumidor idoso, sem observância dos requisitos legais, configura dano moral, devendo ser reparado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJTO , Apelação Cível, 0001983-53.2023.8.27.2733, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:51:51).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
BENEFICIÁRIO MENOR EM PELO TRATAMENTO MÉDICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA.
ABUSO DE DIREITO.
NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- A autonomia privada para contratar, embora consista em princípio fundamental, não é absoluta e encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente em situações que envolvem direitos que também são fundamentais, como é a saúde de uma criança com TEA. 2- Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, em casos de beneficiários em tratamento médico contínuo ou de enfermidades graves. 3- Há provas nos autos de que o paciente estava em constante tratamento médico, inclusive apresentado pela própria seguradora ré, de que o paciente, menor de idade, manteve tratamento médico e multidisciplinar durante todo o ano de 2022, com pedido de cancelamento do plano de saúde no final do ano de 2022, com AR enviado em 23/12/2022. 4- Deste modo, ainda que prevista em contrato a cláusula que permite o cancelamento unilateral do plano de saúde, não pode ser aplicada de forma a prejudicar o direito fundamental à saúde dos beneficiários.
A rescisão do plano, nas circunstâncias descritas, configura abuso de direito, pois desconsidera a necessidade de continuidade dos tratamentos médicos dos segurados, o que poderia acarretar sérios prejuízos à sua saúde. 5- Quanto aos danos morais, na forma bem descrita pela Douta Procuradoria de Justiça, estes encontram-se evidenciados, diante da gravidade do ocorrido, cancelamento unilateral de plano de saúde. 6- Quanto ao valor arbitrado, tem-se que este fora arbitrado de forma razoável e proporcional, bem como de acordo à jurisprudência sobre a matéria. 7- No mais, em razão da sucumbência recursal, a empresa ré deve arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição.
Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 8- Recursos conhecidos e improvidos. 1(TJTO , Apelação Cível, 0004512-57.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 14:35:53).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a irregularidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde sem notificação prévia aos beneficiários, condenando a ré ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde sem notificação direta aos beneficiários e sem alternativas para migração; (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde exige notificação prévia e inequívoca aos beneficiários, o que não foi comprovado nos autos pela apelante, tampouco a existência de inadimplência que justificasse a medida. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece como abusiva a rescisão unilateral que não observe os requisitos legais, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
O valor fixado a título de danos morais, proporcionalmente rateado entre os beneficiários, revela-se adequado à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da condenação, não comportando redução. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação respeita os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade e o trabalho realizado pelos patronos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde sem notificação prévia aos beneficiários é ilegal, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico."(TJTO , Apelação Cível, 0000885-20.2023.8.27.2705, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024 15:42:54).
Feitas as ponderações legais, jurisprudenciais e com critérios razoáveis sendo considerados, DEFIRO a medida liminar pretendida pelas autoras, determinando às requeridas, unimed seguros de saúde s.a. e master health administradora de benefícios ltda., que providenciem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento integral do plano de saúde das autoras, nas mesmas condições contratadas, bem como garantam a imediata disponibilização da carteirinha física ou virtual e a cobertura de todos os procedimentos, consultas, exames, acompanhamento pré-natal, terapias multiprofissionais e tratamento clínico necessários, especialmente aqueles relacionados ao transtorno do espectro autista e à epilepsia da menor maria fernanda, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
III – DISPOSITIVO DEFIRO O PLEITO AUTORAL.
FICA DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELAS AUTORAS, determinando às requeridas UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S.A. e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., solidariamente, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotem as seguintes providências: 1. Restabeleçam integralmente o plano de saúde das autoras nas mesmas condições anteriormente ofertadas, sem qualquer ônus adicional ou imposição de novas carências; 2. Forneçam nova carteirinha física ou, alternativamente, liberem acesso imediato à carteirinha virtual, de modo a viabilizar a utilização plena dos serviços contratados; 3. Assegurem cobertura integral e contínua para: o Acompanhamento pré-natal da autora gestante Franciély Fernanda Miranda Ribeiro; o Tratamento psicológico da autora Franciély; o Acompanhamento multiprofissional da menor Maria Fernanda Pereira Ribeiro, incluindo os tratamentos especializados relacionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à Epilepsia, tais como: terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhamento neurológico e psicológico; o Consultas, exames, procedimentos, internações, atendimentos de urgência e emergência, e demais serviços abrangidos pela cobertura do plano de saúde. ARBITRO A MULTA NO IMPORTE DE R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do presente instrumento e dentro do prazo previsto em lei dar prosseguimento ao feito.
INTIME-SE o Ministério Público para dar prosseguimento ao feito no prazo previsto em lei.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se. -
30/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:14
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 19:36
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 00:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/05/2025 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOGUREINFJ
-
22/05/2025 17:25
Juntada - Ofício Diverso
-
21/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Petição Infância e Juventude Cível Nº 0006436-56.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA FERNANDA PEREIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)AUTOR: FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos a respeito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Diante do narrado no exórdio, DEFIRO a gratuidade de justiça à Requerente.
Ademais, por versarem os autos a respeito de demanda atinente à saúde do infante, INFORMO que o TJTO dispõe de núcleo específico para este tipo de demanda. INTIMEM-SE as partes para informarem se optam por encaminhamento dos autos para o núcleo (JUSTIÇA 4.0).
E, INTIMEM-SE os Requeridos para manifestarem-se a respeito do pedido liminar em até 72 (setenta e duas horas).
Seguindo, REMETAM-SE os autos ao NATJUS para elaboração de parecer em dez dias.
Por fim e somente após o cumprimento das demais diligências INTIME-SE o Ministério Público do Tocantins para manifestar previamente sobre a concessão da medida liminar.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/05/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREINFJ -> NAT
-
19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/05/2025 16:19
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 16:19
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOGUREINFJJ)
-
09/05/2025 16:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
-
09/05/2025 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/05/2025 15:25
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/05/2025 09:31
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 09:29
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO - Guia 5708389 - R$ 200,00
-
09/05/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCIELY FERNANDA MIRANDA RIBEIRO - Guia 5708388 - R$ 350,00
-
08/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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