TJTO - 0001157-34.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:56
Conclusão para decisão
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18/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001157-34.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: MARIA ADVÂNIA BATISTA DE ARAÚJOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 534 e 536 do Código de Processo Civil, ajuizado por MARIA ADVÂNIA BATISTA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO, visando ao adimplemento da obrigação de pagar valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço, conforme decisão judicial transitada em julgado.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, em virtude da iliquidez do título judicial, bem como a possível inclusão indevida de parcelas prescritas no cálculo apresentado pela exequente. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial é, de fato, ilíquido, pois a sentença expressamente determinou a necessidade de liquidação por arbitramento, com base em documentação a ser apresentada pela parte autora, notadamente ficha financeira e comprovação de eventuais pagamentos administrativos.
Destarte, assiste razão ao executado quanto à preliminar de nulidade do cumprimento de sentença, por ausência da devida fase de liquidação, o que compromete a exequibilidade da obrigação de pagar.
Conforme o disposto no art. 509, §2º, do CPC, a liquidação por arbitramento é indispensável quando a apuração do valor demandar análise técnica ou complexa, como no presente caso, que envolve apuração de adicionais devidos, incidência de correções monetárias e compensações.
Outrossim, eventual alegação de prescrição quinquenal deverá ser analisada em momento oportuno, na fase própria da liquidação, quando for apresentado o demonstrativo atualizado dos valores exigidos.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para: 1-Reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença por ausência da fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do CPC; 2-Determinar o cancelamento da presente execução, devendo a parte exequente promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva liquidação por arbitramento, com a juntada dos documentos comprobatórios exigidos no comando sentencial; 3-Advirto que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, os autos serão arquivados, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:37
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 18:52
Protocolizada Petição
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13/02/2025 13:35
Conclusão para despacho
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13/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:57
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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08/11/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:42
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2024 17:40
Conclusão para despacho
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05/08/2024 17:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/08/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:24
Trânsito em Julgado
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17/07/2024 15:47
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOXAM1ECIV Número: 00011573420228272742/TJTO
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21/09/2023 16:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOXAM1ECIV -> TJTO
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21/09/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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29/08/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/07/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/05/2023 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2023 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2023 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2023 09:30
Conclusão para julgamento
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15/05/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2023 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2023 17:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 18:42
Protocolizada Petição
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23/03/2023 18:41
Protocolizada Petição
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01/03/2023 14:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00106714020228272700/TJTO
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09/02/2023 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2023 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2023 13:06
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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01/02/2023 21:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/02/2023 13:07
Conclusão para despacho
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01/02/2023 10:29
Protocolizada Petição
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24/11/2022 10:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00106714020228272700/TJTO
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19/10/2022 10:33
Protocolizada Petição
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22/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00106714020228272700/TJTO
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2022 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2022 12:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/07/2022 17:14
Conclusão para despacho
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29/07/2022 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2022 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2022 11:15
Despacho - Mero expediente
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04/07/2022 10:32
Conclusão para despacho
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04/07/2022 10:32
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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