TJTO - 0017170-22.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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01/07/2025 13:38
Conclusão para decisão
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30/06/2025 15:33
Lavrada Certidão
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28/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017170-22.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ALLIANE SOUSA SARAIVAADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA VISTO O PROCESSO. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Alliane Sousa Saraiva em face de BV Banco Votorantim Sociedade Anônima.
A autora afirma ter celebrado com a instituição financeira, aos 30 de outubro de 2020, contrato de financiamento bancário por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 25.500,00.
Apesar de já ter efetuado diversos pagamentos, verifica-se a existência de saldo devedor no valor de aproximadamente R$ 28.665,34, conforme espelho de débito fornecido pelo próprio banco.
Sustenta que os encargos contratuais cobrados são excessivos e ilegais, razão pela qual deixou de honrar o contrato, resultando na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata ter tentado compor administrativamente com o banco, mas a tentativa restou frustrada, diante da insistência da instituição em manter a cobrança de encargos que a autora considera abusivos.
Por isso, propõe a presente ação judicial, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais que entende como onerosas, especialmente quanto a tarifas administrativas, juros capitalizados diariamente, juros remuneratórios acima da média do mercado, e encargos moratórios que, segundo afirma, não são devidos por inexistência de mora legítima.
A autora requer, ainda, o afastamento da cobrança de registro de contrato, seguro prestamista e outras tarifas que, a seu ver, não foram expressamente autorizadas e violam a legislação consumerista.
Informa que os encargos ilegais foram aplicados ainda durante o período de normalidade do contrato, o que descaracterizaria eventual mora.
Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, independentemente de depósito judicial, e, subsidiariamente, requer o depósito apenas da parte incontroversa do débito.
A petição também discorre sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar os efeitos da capitalização diária dos juros e a incompatibilidade de cláusulas contratuais com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
Impugna, por fim, a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e defende que tal prática já foi considerada indevida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o recebimento da petição inicial, a concessão de tutela de urgência para impedir a retomada do bem dado em garantia e a procedência da ação para revisão do contrato, com a exclusão das cláusulas abusivas, declaração de inexistência de mora e consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. A parte ré, na contestação, juntada no evento 42, sustenta a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de nulidade e restituição de taxas e tarifas que sequer constam no contrato firmado entre as partes, como comissão de permanência e seguro prestamista.
Afirma que a autora formulou pedidos genéricos, sem respaldo no conteúdo contratual, e que não há utilidade na prestação jurisdicional em relação a cláusulas inexistentes.
No mérito, argumenta que todas as tarifas cobradas estão previstas em contrato, obedecem às normas do Conselho Monetário Nacional e foram consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados repetitivos.
Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, observando que estão dentro da média de mercado à época da contratação e que a capitalização dos juros é válida, conforme súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que não houve cobrança de comissão de permanência, mas apenas multa e juros moratórios, e que não se pode afastar a mora do consumidor, já que não restou demonstrada qualquer abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual.
Afirma ainda a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, todas com respaldo contratual e jurisprudencial.
Rebate o pedido de repetição em dobro de valores, alegando que não houve má-fé nem cobrança indevida, destacando que o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça ainda está pendente de julgamento definitivo.
Impugna os cálculos apresentados pela autora por serem unilaterais, imprecisos e divergentes do contrato.
Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e também a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, por inexistirem hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações.
Ao final, pleiteia o julgamento antecipado da lide, a rejeição das preliminares e a total improcedência dos pedidos. Replica remissa aos termos da petição inicial (evento 52).
Nos eventos 79 e 80 as partes pediram o julgamento imediato do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição de taxas e tarifas supostamente indevidas.
Trata-se de alegação que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo mais adequado seu enfrentamento na análise de fundo da controvérsia, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Passando ao exame do mérito, observa-se que a autora impugna a cobrança de tarifas de contratação, avaliação do veículo, registro em órgão de trânsito e seguro prestamista.
Contudo, conforme se extrai do contrato juntado pela própria autora no documento denominado CONTR4 do evento 1, todas essas cobranças foram claramente discriminadas na cláusula B4, estando, portanto, devidamente pactuadas entre as partes.
Não há ilegalidade, em tese, na cobrança das tarifas referidas, desde que previstas de forma clara e expressa, o que se verifica no presente caso.
O seguro prestamista, inclusive, tem finalidade específica e relevante, pois garante o pagamento da dívida em caso de invalidez ou falecimento do contratante, resguardando tanto o consumidor quanto a instituição financeira.
Sua contratação, sendo voluntária e transparente, não configura prática abusiva.
Quanto à alegação de capitalização diária dos juros, também não prospera.
Conforme o item F4 do contrato, constata-se que os juros são capitalizados mensalmente.
Havendo previsão contratual expressa e clara, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial 973.827/RS e na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da taxa efetiva anual contratada é legítima.
A cobrança de tarifas e encargos bancários está autorizada pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sendo considerada legal em diversos precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, como os Recursos Especiais 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP.
Esses precedentes tratam, inclusive, da validade das tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê, cadastro, avaliação do bem, despesas de registro e seguro de proteção financeira, bem como da impossibilidade de descaracterização da mora com base em tais cobranças.
Quanto aos juros remuneratórios, a autora não demonstrou abuso.
No caso concreto, as taxas pactuadas correspondem a 25,95% ao ano e 1,94% ao mês, índices que não ultrapassam o patamar usualmente admitido pela jurisprudência como referência para caracterização de onerosidade excessiva.
O simples fato de a taxa estar acima da média de mercado, por si só, não a torna abusiva, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
A autora também não especifica, de modo claro, quais seriam os encargos moratórios reputados ilegais, tampouco indica cláusula que preveja a cobrança de comissão de permanência.
Além disso, conforme demonstrado no relatório de pagamento apresentado pela ré na pasta OUT do evento 42, a autora esteve inadimplente a partir da décima segunda parcela, tendo regularizado sua situação apenas em julho de 2024.
Tal circunstância afasta a alegação de inexistência de mora contratual.
Embora tenha mencionado a necessidade de prova pericial na petição inicial, a própria autora, no evento 80, requereu o julgamento antecipado do mérito, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento com base no conjunto probatório já constante dos autos.
Ex positis, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Alliane Sousa Saraiva na presente ação revisional de contrato bancário, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e taxa judiciárias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que ora fixo em 10% do valor da causa, mas com as observações do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (evento 21).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/04/2025 15:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 15:01
Conclusão para decisão
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11/02/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/01/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/12/2024 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 16:34
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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07/11/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/11/2024 16:00. Refer. Evento 60
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06/11/2024 19:29
Juntada - Certidão
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06/11/2024 16:30
Protocolizada Petição
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04/11/2024 20:49
Juntada - Informações
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24/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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09/09/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/09/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/09/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/11/2024 16:00
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30/08/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:11
Protocolizada Petição
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12/07/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:41
Lavrada Certidão
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03/07/2024 16:36
Protocolizada Petição
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26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2024 14:11
Protocolizada Petição
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19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2024 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2024 16:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2024 12:42
Conclusão para despacho
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05/03/2024 18:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA1ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
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05/03/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 16:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/10/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2023 13:54
Conclusão para despacho
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09/03/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2023 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 12:18
Recebidos os autos - TJTO
-
30/01/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
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25/10/2022 17:17
Conclusão para decisão
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25/10/2022 17:15
Recebidos os autos - TJTO
-
05/09/2022 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/09/2022 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2022 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2022 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/09/2022 16:23
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2022 13:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA3ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
16/08/2022 12:46
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2022 14:03
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 14:02
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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