TJTO - 0008040-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 17:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/08/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 53
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 53
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008040-21.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVAADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. AGENTE DE POLÍCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DEFERIMENTO pelo COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇaMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. inaplicabilidade da tese firmada pelo stf na adi nº 5606/es. inaplicabilidade das teses firmadas nas adiS nºs 5528/to e 5517/es. falta de pertinência com o objeto do mandamus. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial civil contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração do Tocantins, que deixou de implementar progressão funcional horizontal concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária e aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
Questões em discussão: 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões:(i) saber se é possível o controle de constitucionalidade, por via difusa, da Lei Estadual nº 3.901/2022 no âmbito do mandado de segurança;(ii) saber se o art. 3º da referida lei viola o art. 169, § 3º, da CF/1988 ao suspender direitos subjetivos dos servidores públicos estaduais;(iii) saber se a progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ato administrativo vinculado e de eficácia imediata;(iv) saber se a ausência de dotação orçamentária constitui fundamento jurídico para impedir a efetivação de progressão funcional regularmente concedida;(v) saber se é cabível a cobrança de valores retroativos em sede de mandado de segurança.
III.
Razões de decidir. 3. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional se qualifique como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 4.
Os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5.
Consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.827.2700, eleito como paradigma para debater sobre a questão, “o art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro”. 6.
A Lei Estadual nº 1.650/2005, em seu artigo 3º, inciso X, estabelece competir ao Conselho Superior da Polícia Civil analisar e deliberar sobre a evolução do policial civil, em decisão a ser tomada por maioria absoluta dos votos, em caráter normativo, significando, portanto, que, uma vez aprovada, deve ser cumprida, cabendo ao Secretário de Estado da Administração, por competência, apenas e tão somente, implementar o direito já reconhecido, mediante a promoção dos meios e caminhos adequados para a publicação do respectivo ato administrativo na imprensa oficial. 7.
No caso em apreço, verificado que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, através de processo administrativo hígido e sem mácula que possa contaminá-lo, aprovou e decidiu, legitimamente, pela evolução funcional da impetrante, agente de polícia civil, cabe ao Secretário de Estado da Administração, por dever e competência legal, sem margem para discricionariedade, promover todos os meios e caminhos administrativos para que o direito concedido seja implementado, abstendo-se de praticar condutas que caracterizem omissão ou preterição. 8.
Os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária, razão pela qual a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 10.
Não prospera a tese de que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5606/ES, pois se trata de julgamento sobre lei estadual específica, que se refere a outro ente federado, não tendo o Estado do Tocantins comprovado a similaridade dos contextos fáticos subjacentes e a identidade de fundamentos determinantes entre as indigitadas leis. 11.
As conclusões adotadas nas ADIs nºs 5528/TO e 5517/ES não guardam pertinência direta com a matéria discutida no presente mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação da progressão horizontal dA impetrante reconhecidas por decisão do CSPC, sob pena de multa diária por descumprimento.
Efeitos financeiros desde a impetração (súmulas nºs 269 e 271/STF). 13.
Teses de julgamento: “1.
A progressão funcional regularmente concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ato administrativo vinculado e eficaz, prescindindo de nova deliberação.2.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, por suspender direitos subjetivos sem adoção prévia das medidas constitucionais de contenção de despesas.3. É possível o controle de constitucionalidade difuso de lei estadual no âmbito do mandado de segurança, quando a questão se apresenta como prejudicial ao mérito.4.
A ausência de dotação orçamentária não é óbice ao cumprimento de decisões administrativas válidas de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; LC nº 101/2000, arts. 19, §1º, IV, e 21, parágrafo único, I; Leis Estaduais nº 1.545/2004, 1.650/2005 e 3.901/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201.499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1998; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); STJ, AgInt no AREsp 2.062.963/TO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.854.997/TO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.05.2022; TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ORDENAR que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da progressão horizontal da impetrante para a referência "I", a partir de 06/03/2025, conforme restou decido, em relação a ela, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP nº 1.399.842/ES; RMS nº 35.021/GO; ambos do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE absteve-se de votar neste processo.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
-
26/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 11:08
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/08/2025 11:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
-
29/07/2025 22:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
-
29/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
-
28/07/2025 17:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
-
28/07/2025 17:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:07
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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26/06/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008040-21.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVAADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Helen Fabricia Armando da Silva contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário da Secretaria de Estado da Administração, consistente na ausência da tomada das providências pertinentes e necessárias para a efetivação de sua evolução funcional, a qual restou devidamente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Postula a concessão de liminar, para seja ordenado à autoridade coatora que adote os meios necessários para implementar sua progressão horizontal para a referência “I”, a partir de 06/03/2025, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio com a progressão reconhecida; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo.
Custas iniciais recolhidas (evento 13). É o necessário.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante de fundamento relevante e a configuração da ineficácia da medida caso seja deferida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Prevê ainda o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009, que não é possível conceder medida liminar que importar em reclassificação ou equiparação de servidores ou em concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Conquanto o artigo 7º, § 2º, da Lei Nacional n. 12.016/2009, tenha sido declarado inconstitucional no bojo da ADI nº 4296, pelo STF, ressalto que o motivo para tanto foi a impossibilidade de a lei vedar, em abstrato, a concessão de liminar na via mandamental.
Destarte, a medida de urgência pode ser concedida se verificados os seus requisitos, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria garantia do direito líquido e certo protegido pela Constituição. Lado outro, a liminar pode ser negada quando não se verifique os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a presença de fundamento relevante e a ineficácia da medida caso seja deferido ao final.
Veja-se que tal dispositivo foi reconhecido como constitucional na mesma ADI. Pois bem, embora o fundamento do pedido seja relevante, não vislumbro a ineficácia da medida caso seja deferida ao final.
Isto é, não há risco algum para a impetrante caso a medida seja deferida ao final, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autoridade impetrada. A concessão de medidas liminares é exceção no sistema processual civil, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório sempre que não for possível vislumbrar risco algum para o autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para que, em 10 dias, prestem as devidas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, ou sem elas, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação.
Intime-se, por fim, a impetrante, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
11/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 20:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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09/06/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/06/2025 16:31
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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09/06/2025 16:31
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
-
27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390048, Subguia 6296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390049, Subguia 6290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390049, Subguia 5376475
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22/05/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390048, Subguia 5376474
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22/05/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVA - Guia 5390049 - R$ 50,00
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22/05/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELEN FABRICIA ARMANDO DA SILVA - Guia 5390048 - R$ 197,00
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22/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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