TJTO - 0013337-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013337-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR no evento 94 contra a sentença proferida no evento 88.
O embargante afirma que "a sentença proferida presentes autos (evento 88) não analisou todas as questões de fato e de direito trazidas pela defesa, bem como acolheu tese infundada do requerido. Portanto, encontra-se omissa e contraditória, possibilitando o cabimento destes Embargos".
Em suas contrarrazões, a parte embargada afirma "que a pretensão da parte embargante é de mera rediscussão do mérito da decisão, finalidade para qual não se presta a oposição de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica em todos os Tribunais pátrios" (evento 100). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante discorre o que entende ser devido sobre a interpretação das leis estaduais que indica em relação aos seus pedidos e documentos apresentados.
Assim, sem provar contradição, omissão, obscuridade ou qualquer lapso de outra natureza, o embargante pretende alterar o julgamento por meio de reanálise do mérito da ação, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 94.
Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 13:50
Conclusão para despacho
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11/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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25/06/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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17/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013337-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que ingressou na Corporação da Polícia Militar em 1992, na graduação de Soldado, no Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM.
Explica que apenas alcançou a graduação de 1º Sargento da PM em 2022, prejudicada com anos de atraso em sua carreira funcional, pois se deparou, em 19/04/2012, com uma abrupta modificação legislativa criando as graduações de 2° e 3° Sargento, por meio da Lei nº 2.576, de 20 de abril de 2012, as quais não existiam quando o autor foi incluída na Corporação, nem eram previstas no seu edital do concurso.
Pondera que fazia jus à promoção ao nível de 1º Sargento em momento anterior à alteração legal trazida pela Lei nº 2.576/2012, mas nunca alcançou a patente, sendo amplamente prejudicada pela inércia e desídia da Administração Pública.
Informa que possui direito adquirido ao regime jurídico adotado pelas Leis nº 125 e 127/1990 e Lei Estadual nº 1.161/2000, que dispõem, por um lado sobre os direitos dos militares e, de outro, sobre suas promoções no âmbito do Estado do Tocantins.
Adverte que a Lei nº 2.576, de 20 de abril de 2012, foi editada para fins de criação de vagas de Sargentos (3º e 2º) e 2º Tenente, que não existiam.
Com mudanças nos Estatutos dos Militares, além de legislação de promoções, a desídia estatal e a não concessão das promoções respeitando os interstícios legais, feriram direitos já cristalizados.
Afirma que era CABO à época e com tempo para ser promovida ascensão à Graduação de 1º Sargento da PM/TO, de modo que tal mudança legislativa gerou a perda do direito adquirido e a irredutibilidade da remuneração.
Destaca que tal alteração legislativa provocou enormes prejuízos na sua carreira profissional, visto que este cumpria as exigências legais para galgar a ascensão funcional dentro da corporação.
Ao final, pugna pelo reconhecimento de resguardar direito da autora, Policial Militar, da garantia ao direito de na graduação de 1º Sargento a partir de 21 de abril de 2012 (data da alteração legislativa), excluindo as duas promoções imediatas (por inexistir, à época do preenchimento dos requisitos, 3º e 2° Sargentos) nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei Estadual nº 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 1).
Custas e taxa judiciária pagas no curso da demanda.
Citados, o Estado do Tocantins e o IGEPREV apresentaram contestação (evento 57): 1. prejudicial de mérito: a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito; 2. mérito: inexistência de direito adquirido a regime jurídico - direito à promoção não havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor 3. pugna pela decretação de prescrição e, caso superada a prejudicial, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 60).
Facultada à dilação probatória, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir (eventos 67 e 69). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permite o julgamento no estado que se encontra, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de intimar o presentante do Ministério Público, pois, em ocasiões similares, manifestou pela desnecessidade de sua intervenção. Não há preliminares, no entanto, a parte requerida suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, questão que passo a analisar.
DA PRESCRIAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tem-se ainda que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
A parte autora defende que se trata de matéria de trato sucessivo, ou seja, não há perecimento do fundo de direito.
Por sua vez, a parte requerida aduz que o caso versa acerca do próprio fundo de direito, portanto, estaria prescrita toda a pretensão.
Discute, portanto, se a pretensão do autor à promoção deve ser considerada de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às prestações vencidas, ou se é de fundo de direito, sujeita à prescrição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, o servidor público militar alega possuir direito adquirido à promoção para 1ª Sargento em dez/2012, data da modificação legislativa.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que mudanças no regime jurídico de promoções militares, especialmente quando efetuadas por meio de leis gerais e impessoais como a Lei nº 2.576/2012, não configuram violação de direito adquirido.
A Lei nº 2.576/2012 reestruturou o sistema de graduações e promoções na carreira militar no Tocantins, introduzindo graduações intermediárias com critérios objetivos.
O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm reiterado que, no âmbito do direito administrativo e, em especial, nas carreiras militares, o Estado detém o poder de regular e adaptar a estrutura das carreiras para fins de planejamento estratégico, o que se aplica uniformemente a todos os militares.
Esse entendimento afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico de promoção, conforme consolidado pelo STJ: o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).
Assim, resta configurado que o autor não possui direito adquirido à promoção direta, sendo legítima a aplicação dos critérios previstos pela Lei nº 2.576/2012.
Este, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DIRETA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
SENTENÇA ALTERADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sob o fundamento da imprescritibilidade do fundo de direito e ausência de direito adquirido à promoção direta.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, não aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e considerou que o autor preenchia os requisitos necessários à promoção, incluindo interstício de tempo, exigidos à época do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do apelante à promoção retroativa encontra-se prescrita; e (ii) analisar se há direito adquirido à promoção direta à graduação de 1º Sargento, tendo em vista a reestruturação da carreira militar introduzida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, que criou graduações intermediárias.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo prescricional aplicável a demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
A pretensão do autor configura-se como ato único de efeito concreto, sendo cabível a prescrição do fundo de direito, não havendo relação de trato sucessivo que justifique a renovação contínua do prazo prescricional.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito.5.
Quanto ao direito adquirido, a reestruturação da carreira militar pelo Estado, com a instituição de novas graduações intermediárias pela Lei nº 2.576/2012, constitui exercício legítimo do poder normativo estatal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares, sujeitas ao planejamento e reestruturação estratégica pela Administração.[...]IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido, modificando a sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito e da inexistência de direito adquirido à promoção direta.Tese de julgamento:1.
A promoção retroativa de servidores militares está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de prescrição do fundo de direito a atos de efeito concreto, como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5.2.
A reestruturação da carreira militar por legislação superveniente, que institui novas graduações ou critérios, não viola direito adquirido dos servidores, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico específico de promoção em carreiras públicas, especialmente nas carreiras militares.Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.576/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, REsp 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.(TJTO , Apelação Cível, 0000902-31.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:23) Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.2.
De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes.3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No TJTO, apesar de no início da discussão sobre o tema ter havido posicionamento diverso de alguns membros da Corte, a jurisprudência mais recente acabou sedimentada no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Em recentes julgados, o e.
TJTO consolidou o entendimento que "a promoção retroativa de servidores militares está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de prescrição do fundo de direito a atos de efeito concreto, como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5", confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE PROMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar, determinou sua promoção à graduação de 1º Sargento, com base na alegada inexistência de graduações intermediárias à época em que teria preenchido os requisitos para a ascensão funcional, reconhecendo-lhe direito adquirido nos termos do art. 90 da Lei nº 125/1990 combinado com a Lei Estadual nº 1.161/2000.
O ente federativo recorrente sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois a demanda foi ajuizada mais de dez anos após a vigência da Lei Estadual nº 2.576/2012, que reestruturou a carreira militar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão à promoção retroativa encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito; (ii) apurar se há direito adquirido à promoção direta à graduação de 1º Sargento, à luz da reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal, pois combate de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à inaplicabilidade da prescrição.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões.4.
A promoção no âmbito da carreira militar constitui ato administrativo concreto, autônomo e de efeitos permanentes, razão pela qual se aplica o prazo de prescrição do fundo de direito, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos incide sobre pretensões que visem à revisão de atos de promoção militar, por se tratarem de atos únicos de efeito concreto e não obrigações de trato sucessivo.6.
A Lei Estadual nº 2.576/2012 introduziu novas graduações intermediárias e reestruturou a carreira dos militares do Estado do Tocantins.
Tal reestruturação, por se tratar de norma geral e impessoal, não configura violação ao princípio do direito adquirido, tampouco gera direito a promoção automática ou retroativa com base em normas revogadas.7.
A alegação de que a Administração teria impedido a promoção por inércia não afasta a incidência da prescrição, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem impedimento legal ou suspensão do prazo prescricional.8.
No caso concreto, tendo sido a Lei Estadual nº 2.576/2012 publicada em abril de 2012 e ajuizada a ação somente em 2024, restou ultrapassado o prazo quinquenal legal, configurando-se a prescrição do fundo de direito.9.
Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais questões meritórias, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A pretensão à promoção funcional de policial militar, baseada em reestruturação de carreira ou suposta omissão da Administração, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, contados da data da lesão ou omissão reconhecida. 2.
A promoção na carreira militar configura ato administrativo único e de efeitos concretos, afastando-se a incidência da prescrição de trato sucessivo e aplicando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. 3.
A reestruturação da carreira militar por meio da Lei Estadual nº 2.576/2012, que instituiu novas graduações e critérios objetivos, não viola direito adquirido de servidor público a regime jurídico pretérito, sendo legítima a adaptação normativa realizada pela Administração."Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, e 932, III; Lei Estadual nº 2.576/2012; Lei nº 125/1990; Lei Estadual nº 1.161/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009; STJ, REsp 1.360.779/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.06.2013, DJe 26.06.2013; TJTO, ApCiv 0001282-89.2022.8.27.2713, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.10.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0004058-37.2024.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 17:06:27) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por policial militar reformado contra sentença que declarou prescrita sua pretensão de promoção retroativa à graduação de Subtenente, alegando omissão do Estado do Tocantins na implementação de promoção por antiguidade prevista na Lei Estadual 1.161/2000.
O autor sustenta que possuía os requisitos necessários para a ascensão à graduação superior em 2008, quando foi transferido para a reserva remunerada, mas que a Administração não cumpriu com o devido ato de promoção, o que lhe teria causado prejuízo.
Pede o reconhecimento de seu direito adquirido à promoção com efeitos retroativos à data da reforma.
A sentença extinguiu o processo com base na prescrição do fundo de direito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão do apelante, relativa à promoção retroativa à graduação de Subtenente por alegada omissão da Administração, está sujeita à prescrição do fundo de direito, considerando a natureza do ato administrativo de promoção e o decurso do prazo prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição do fundo de direito incide sobre pretensões que envolvem modificação de situação jurídica fundamental, como a alteração de graduação na carreira militar, sem caracterizar relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, a prescrição se inicia com a alegada omissão da Administração no momento em que o servidor adquiriu o direito subjetivo à promoção, tendo como termo inicial a data de sua passagem para a reserva remunerada em 2008.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que atos de promoção na carreira militar são atos administrativos de efeitos concretos e permanentes, não caracterizando relação de trato sucessivo.
Cada ato de promoção configura um marco único para o prazo prescricional.5.
Precedentes do STJ reforçam que, na ausência de renovação de ato administrativo com efeitos periódicos, aplica-se a prescrição do fundo de direito em situações de omissão na promoção militar, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Sendo assim, a ação ajuizada em 2023 está fulminada pela prescrição.6.
Quanto à alegação do apelante de violação ao princípio da igualdade e discricionariedade administrativa, o exercício do poder discricionário pela Administração não se confunde com arbitrariedade quando praticado dentro dos limites legais.
A omissão na promoção, ainda que configurada, não possui o condão de afastar a incidência do prazo prescricional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O ato de promoção na carreira militar configura ato administrativo de efeitos concretos e permanentes, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito.2.
A omissão administrativa em realizar promoção militar dentro do prazo legal não afasta a aplicação da prescrição do fundo de direito, cujo prazo prescricional se inicia no momento da passagem do servidor à reserva remunerada ou na data em que alegadamente teria direito à promoção.3.
A prescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, incide sobre a pretensão de promoção retroativa quando decorridos cinco anos da data em que o servidor passou a preencher os requisitos para o ato de promoção não implementado pela Administração._____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual 1.161/2000.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26.11.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1930871/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30.08.2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0020244-78.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:09) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO.
LEIS ESTADUAIS Nº 125 E 127/1990.
LEI Nº 1.161/2000.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO COM PREJUDICIALIDADE RECURSAL. 1 - Em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2 - Constata-se que a parte autora aforou a demanda visando o reconhecimento do direito de promoção na graduação de 1º Tenente retroativo a dezembro/2012, nos termos do artigo 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei nº 1.161/00, em respeito ao princípio do direito adquirido. 3 - Não obstante o pleito em tela gere repercussões jurídicas renováveis ao longo do tempo, o fato é que sua pretensão primordial encontra-se na origem, isto é, na data em que - segundo seu entendimento - sua promoção deveria ter ocorrido, qual seja, no mês de dezembro/2012, com aplicação da Lei nº. 1.161/00. 4 - Há, portanto, uma pretensão localizada no tempo, cujos efeitos, esses sim, são renováveis.
Esse ato seria o responsável por modificar a situação jurídica da parte autora perante a Administração, alterando seu posto, e dessa alteração decorreriam os demais direitos tanto da percepção de vantagens relativas à remuneração, quanto de futuras promoções. 5 - Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso se discute o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 6 - Desse modo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas na data 05/05/2023, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição. 7 - O ato administrativo concernente a enquadramento ou promoção funcional, em qualquer aspecto, constitui ato de efeitos concretos que, por sua essência e natureza, é incompatível com a ideia de relação de trato sucessivo. 8 - Por fim, insta sobrelevar, que a Lei Estadual 1.161/2000, que baseia toda a pretensão do requerente, foi expressamente revogada pela Lei Estadual 2.578, de abril de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências. 9 - Portanto, tendo a ação originária sido ajuizada em 05/05/2023, após o prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em 21 de abril de 2012), resta caracterizada a prescrição de fundo de direito. 10 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO COM PREJUDICIALIDADE RECURSAL. (TJTO , Apelação Cível, 0001040-60.2023.8.27.2725, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:49:51) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Administração Pública em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão de suas promoções na carreira militar, compreendendo a correção do ato datado de 15/11/2014 e as promoções subsequentes, ocorridas em 2016, 2019 e 2023.
A Administração Pública sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica envolve ato único de efeitos concretos ou trato sucessivo; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.III.
RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a atos administrativos de efeitos concretos, como o de promoção na carreira militar.
A prescrição do fundo de direito ocorre quando a lesão ao direito é derivada de ato administrativo comissivo, único e específico, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, que se refere a prestações periódicas ou continuadas.Na hipótese, a pretensão de revisão de promoções militares decorre de ato administrativo único, ocorrido em 15/11/2014, cuja lesão foi consolidada com o advento do Decreto nº 5.189/2015.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deu-se naquela data.Não há nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como requerimento administrativo relacionado ao pleito judicial, de modo que o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente em 15/11/2019.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que pedidos de promoção ou alteração de graduação militar submetem-se à prescrição do fundo de direito, considerando-se o ato administrativo de promoção como ato único de efeitos concretos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A prescrição do fundo de direito aplica-se aos atos administrativos de promoção na carreira militar, considerados atos únicos de efeitos concretos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A teoria do trato sucessivo não se aplica às pretensões de revisão de promoções militares, quando fundadas em atos administrativos específicos que consolidam situação jurídica fundamental.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/06/2013, DJE 26/06/2013.STJ, AgInt no REsp 1904517/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 01/07/2021.STJ, AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23/10/2018.STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930871 - TO (2021/0098990-9). MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 31 de agosto de 2021.STJ.
AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020.TJTO, Apelação Cível 0001795-36.2023.8.27.2741, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06/11/2024.TJTO, Apelação Cível, 0022128-17.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 11/09/2024. (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Com efeito, a prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. 2.
O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.3. No específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Cristalino é que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos.4.
Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito" (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353).5.
Tratando-se, portanto, de prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, a partir da suposta lesão ao direito do autor, no caso, resta consumada a prescrição do direito autoral.6.
Vale ressaltar que a parte autora/recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária.7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exarada na origem e, assim, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente e declarar prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.(TJTO , Apelação Cível, 0025922-46.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:54) (grifo nosso) No caso concreto, o autor, como dito acima, busca corrigir suposto erro da Administração quanto à sua promoção, alegando, em síntese, que a sua promoção à graduação de 1º Sargento deveria ter ocorrido antes de 2012.
Resta patente a prescrição do fundo de direito, já que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a suposta omissão estatal em proceder à promoção da autora (dez/2012) até o ajuizamento da presente demanda (10/04/2023), nos termos do Decreto n. 20.910/32 e jurisprudência sobre o assunto. Ademais, vale ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva, que possa afastar o reconhecimento da prescrição, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária.
Logo, de rigor o reconhecimento da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
28/05/2025 14:45
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488414, Subguia 101024 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 231,89
-
26/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/05/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488414, Subguia 5413706
-
09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488414, Subguia 89742 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 231,89
-
31/03/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488414, Subguia 5413705
-
24/03/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488414, Subguia 5413705
-
24/03/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488414, Subguia 86227 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 231,89
-
19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488415, Subguia 86112 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 619,93
-
14/03/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488415, Subguia 5413708
-
14/03/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488414, Subguia 5413704
-
12/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 13:27
Conclusão para julgamento
-
24/02/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/02/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
13/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:13
Lavrada Certidão
-
29/10/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/09/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 18:14
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
23/08/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 18:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/07/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488415, Subguia 33220 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 619,92
-
09/07/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2024 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488414, Subguia 32336 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 231,90
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/06/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488415, Subguia 5413707
-
28/06/2024 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488414, Subguia 5413703
-
18/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:31
Lavrada Certidão
-
17/06/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
07/06/2024 19:24
Lavrada Certidão
-
07/06/2024 19:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR - Guia 5488415 - R$ 1.239,85 - Taxas - SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR - Guia 5488415 - R$ 1.239,85
-
07/06/2024 19:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR - Guia 5488414 - R$ 927,57 - Custas Iniciais - SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR - Guia 5488414 - R$ 927,57
-
29/05/2024 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
08/05/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/04/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 15:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00080053220238272700/TJTO
-
11/09/2023 15:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 13:01
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 21:57
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2023 13:34
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 17:21
Protocolizada Petição
-
20/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00080053220238272700/TJTO
-
09/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 21:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
08/05/2023 16:19
Conclusão para despacho
-
08/05/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 16:41
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 12:25
Conclusão para despacho
-
11/04/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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