TJTO - 0003581-75.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003581-75.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUCIANA PEREIRA CENAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(x) rural( ) urbanoDIB:06/09/2023DIP: RMIA calcularNome da beneficiária:LUCIANA PEREIRA CENACPF:*02.***.*92-35Nome da criança:YOHANNA CENA BARBOSAData do ajuizamento21/10/2024Data da citação10/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL promovida por LUCIANA PEREIRA CENA na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que é genitora da infante YOHANNA CENA BARBOSA, nascida em 06/09/2023, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de “não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida em lei”.
Aduz a parte autora que sempre esteve inserida no meio rural, exercendo atividades tipicamente agrícolas, em regime de economia familiar, desde criança com seus pais e avós, naFazenda Riachinho, localizada na região do Vão do Gado Zona Rural, Goiatins – TO. Afirma, ainda, que, à época do nascimento de seu filho, encontrava-se em efetiva atividade rural, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial (evento 1) foram juntados os documentos os quais instruem o pedido formulado.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a concessão da justiça gratuita e ordenando a citação da parte requerida (evento 5, DECDESPA1).
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 8, CONT1).
Juntou documentos à peça de defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 11, REPLICA1).
Decisão de saneamento do feito (evento 13, DECDESPA1), na qual foi distribuído o ônus da prova pela regra do artigo 373, caput, do CPC.
Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 20, TERMOAUD1), na qual foram ouvidas as testemunhas arrolada pela parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessáro.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da lide.
II.I MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento da filha YOHANNA CENA BARBOSA, nascida em 06/09/2023, (evento 1, evento 1, CERTNASC6).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por lei.
Analisando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 01): -1. 01/06/2005-Certidão de nascimento da autora- constando a profissão dos pais, sendo eles lavradores; -2. 2008-Ficha de saúde da autora- constando seus pais com a profissão de lavradores e endereço da Chácara Cercado, zona rural de Goiatins/TO; -3. 2012 a 2014-Ficha de matricula escolar da autora- constando seus pais com a profissão de lavradores; -4. 2012-Declaração sindicato rural em nome da genitora da autora-ratificando sua qualidade de segurada especial rural; -5.
Documentos da propriedade Brejo de Balsa-ratificando sua qualidade de segurada rural; -6.
Extrato de CNIS e CTPS da autora– onde prova que a mesma não exerceu atividade remunerada, assim como é beneficiara de pensão rural, todos documentos juntados no (evento 1).
Os documentos acostados aos autos revelam-se como início razoável de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é admissível a extensão da qualificação profissional de ascendentes, especialmente os pais, aos filhos que com eles laboram na zona rural, notadamente quando demonstrada a convivência e a atuação conjunta no mesmo núcleo familiar.
Além disso, os documentos referidos, por ostentarem fé pública e conteúdo idôneo, atendem ao requisito exigido para caracterização de início de prova material, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como válidos, para esse fim, registros oficiais que indiquem a vinculação à atividade rurícola.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratandose de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4 - AC: 27614020144049999 PR 0002761-40.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/04/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/04/2014) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 71 DA LEI 8.213/1991.
PROVA MATERIAL EM NOME DO ESPOSO.
EXTENSÍVEL A AUTORA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O salário-maternidade, na dicção do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, é devido às seguradas da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o início desse benefício deve ocorrer entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que baseado em início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais que comprovam o labor rural à época da gestação, indicando, outrossim, cumprimento dos dispositivos aplicáveis à espécie. 3.
A qualidade de rurícola do marido/convivente é extensível a sua esposa/companheira, para fins de concessão do auxílio maternidade, independendo na hipótese se ela trabalha em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991), ou se trabalha como diarista/bóia-fria, amoldando-se à hipótese do inciso I do artigo 11. 4.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 951 SP 0000951-02.2011.4.03.6139, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 21/10/2013, SÉTIMA TURMA). (Grifo nosso) STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). (Grifo nosso) Com relação a alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretendem provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min.
Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PREMISSA FÁTICA.
INVERSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2.
Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.[...]3.
As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental.
Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - (Grifo nosso) A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Ademais, as provas documentais juntadas aos autos, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos coesos e harmônicos, afirmando que conhecem a autora no período anterior à sua gravidez, exercendo suas atividades rurais na Fazenda Riachinho, localizada na região do Vão do Gado Zona Rural, Goiatins – TO, em regime de economia familiar com seus pais. Os relatos demonstram que a autora contribui diretamente para o sustento da família mediante o labor rural, sem vínculo de subordinação ou contratação de terceiros, o que se coaduna com a condição de segurada especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Neste sentido, tratando-se de documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência: TRF2.
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL COERENTE.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2.
Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3.
Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4.
A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7.
Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8.
Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Sentença mantida.
Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG). (Grifo nosso) Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto da filha, isto é, DIB em 06/09/2023, (evento 1, evento 1, CERTNASC6), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 06/09/2023, (evento 1, evento 1, CERTNASC6) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha YOHANNA CENA BARBOSA, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, (b) a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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18/06/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:07
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 13:15
Conclusão para decisão
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24/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003581-75.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: LUCIANA PEREIRA CENAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 19/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 13 - 14/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
19/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 16:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/06/2025 16:30
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14/05/2025 14:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 14:34
Conclusão para despacho
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19/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:12
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 17:03
Conclusão para despacho
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09/12/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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