TJTO - 0004603-44.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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10/07/2025 18:19
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004603-44.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004603-44.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHOAPELADO: OSVALDO FACCINE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SHEYLA ROSA SANTOS (OAB MG161135) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49/STF.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de ICMS sobre a transferência de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos. 2.
Em sede de preliminar o apelante sustenta a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. 3.
O apelante sustenta a incidência do ICMS sobre tais operações, em razão da modulação dos efeitos da ADC 49 pelo STF, que manteve a exigibilidade do tributo até 31/12/2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC (29/04/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se há a necessidade de dilação probatória e se há a incidência do ICMS sobre operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando a modulação dos efeitos da ADC 49 pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Na espécie, não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança são suficientes para comprovar os fatos alegados pelo impetrante. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166/STJ. 7.
No entanto, a ADC 49/STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança do ICMS sobre tais operações, modulando os efeitos da decisão para manter a exigibilidade do tributo até o exercício financeiro de 2024, salvo nos casos de processos administrativos e judiciais pendentes em 29/04/2021. 8.
No caso concreto, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 31/08/2023, após a data-limite estabelecida pela modulação dos efeitos da ADC 49, equiparando-se à situação dos contribuintes que não questionaram judicialmente a exigência do tributo. 9.
Diante disso, sob pena de esvaziar a eficácia da modulação fixada pelo STF, deve ser reformada a sentença para denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1.
A ADC 49/STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mas modulou os efeitos da decisão para permitir a exigibilidade do tributo até 31/12/2023, salvo para processos pendentes em 29/04/2021. 2.
Contribuintes que impugnaram judicialmente a exigência do tributo após essa data não fazem jus à restituição ou ao afastamento da cobrança. 3.
A modulação dos efeitos da ADC 49 deve ser observada para preservar a segurança jurídica e evitar cenário de macro litigância fiscal." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para aplicar a modulação dos efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49 pelo STF, e reformar a sentença fustigada, denegando a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/04/2025 17:36
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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28/04/2025 13:34
Juntada - Documento
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28/04/2025 13:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/04/2025 13:28
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/04/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:07
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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27/02/2025 16:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:07
Retirado de pauta
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06/02/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 488
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16/01/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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16/01/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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09/01/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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09/01/2025 07:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/11/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente
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07/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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