TJTO - 0033252-25.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
30/06/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
25/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
11/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/06/2025 09:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
10/06/2025 09:15
Conta Atualizada
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033252-25.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADAIAS BARROS DE CASTROADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
09/06/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
09/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:15
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
06/06/2025 13:46
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 13:46
Trânsito em Julgado
-
06/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
05/06/2025 17:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
05/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
12/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:23
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
28/04/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
25/04/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
03/04/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/02/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 06:37
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
30/01/2025 15:24
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
28/01/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:12
Trânsito em Julgado
-
13/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
12/12/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
18/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/11/2024 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/10/2024 14:31
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
01/10/2024 10:54
Conclusão para julgamento
-
30/09/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/09/2024 17:38
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/04/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
03/04/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 15:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/04/2024 14:00
Conclusão para decisão
-
01/04/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
13/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/03/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/03/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/02/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2024 19:05
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/12/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
02/10/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 14:53
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2023 16:55
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 16:55
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
13/09/2023 15:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
13/09/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 15:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/08/2023 14:55
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 14:55
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002971-44.2022.8.27.2722
Fernanda Macedo Leao
Rural Brasil LTDA
Advogado: Arthur Oliveira de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2022 19:03
Processo nº 0002971-44.2022.8.27.2722
Fernanda Macedo Leao
Os Mesmos
Advogado: Silvia Gabriela Duarte Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 12:19
Processo nº 0010904-76.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Lucia Ayres da Silva
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 18:36
Processo nº 0010489-59.2025.8.27.2729
Cleison Cesar dos Santos Soares Rodrigue...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:53
Processo nº 0005350-82.2022.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Amarildo Jose Silva Andrade
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2022 10:48