TJTO - 0000594-66.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000594-66.2024.8.27.2743/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: IANA DIAS DE PAULAADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 23/07/2025 - Trânsito em Julgado -
23/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000594-66.2024.8.27.2743/TO AUTOR: IANA DIAS DE PAULAADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente( ) rural( X ) urbanoDIB:16/01/2024DIP:01/05/2025DII:2019RMI:A calcularNome do beneficiárioIANA DIAS DE PAULACPF*35.***.*94-53Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento16/02/2024Data da citação09/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por IANA DIAS DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que: i) recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 23/07/2020 a 15/01/2024 (NB 644.798.153-5) e, embora continue incapacitada para o labor, o INSS cessou indevidamente o benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com a eventual majoração de 25% desde o da cessação do último benefício; 3- subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 11, DECDESPA1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 21, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que apresentou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, bem como arguiu, preliminarmente, a prevenção do juízo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para concessão do benefício (evento 34, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos iniciais (evento 37, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS suscitou arguição de prevenção do juízo.
Neste tópico, tem-se que a requerida afirma de modo genérico que, na eventualidade de ser constatada prevenção, deveria o feito ser extinto.
Logo, nem sequer se alega a existência de prevenção, não havendo elementos a acolher a tese sustentada, razão pela qual a rejeito.
Outrossim, também não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Com efeito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Ademais, de acordo com o Tema 265 da TNU, a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Rejeitadas preliminares e prejudiciais apresentadas, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e, caso sejam preenchidos os requisitos, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso tela, a qualidade de segurado e o período de carência são incontestes, sendo certo que nem mesmo o INSS questionara.
De qualquer modo, verifico que a parte autora recebeu auxílios por incapacidade temporária em nove oportunidade desde o ano de 2019, sendo o último relativo ao período de 23/06/2020 a 15/01/2024, sob o número de benefício NB 6447981535 (evento 34, OUT4).
Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de CID-10 F29 – Psicose Não-orgânica Não Especificada + F32.3, a demandante está incapacitado total e permanente para o exercício das atividades laborais.
O perito reconheceu, ainda, que a incapacidade existe desde 2019 até os dias atuais.
Vejamos: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); CID-10 F29 – Psicose Não-orgânica Não Especificada + F32.3. (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim.
A paciente apresenta incapacidade total para exercer atividades laborativas devido à presença de sintomas graves e persistentes, como delírios, alucinações, medo constante, e distorção da percepção da realidade, que comprometem significativamente suas capacidades funcionais e cognitivas. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é de natureza permanente e total, considerando a cronicidade e a gravidade dos sintomas, e a necessidade de tratamento contínuo. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
A incapacidade teve início provável em 2019, concomitantemente ao início dos sintomas graves que incapacitaram a paciente para o trabalho. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
A incapacidade remonta à data de início da doença, em 2019, com progressão dos sintomas ao longo do tempo, agravando a condição da paciente. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; Sim, é possível afirmar que havia incapacidade contínua entre a data da cessação do benefício (janeiro de 2024) e a data da perícia judicial.
A continuidade dos sintomas graves e a necessidade de tratamento psiquiátrico constante indicam a persistência da incapacidade. (...) m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, a paciente necessita de assistência permanente para as atividades diárias, especialmente para higiene pessoal, desde o agravamento dos sintomas que ocorreram após 2019. Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia posterior a cessação do último auxílio por incapacidade temporária gozado - evento 34, OUT4, acrescida da majoração de 25%, considerando-se a incapacidade definitiva da promovente para a atividade laboral que exerce e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária (evento 21, LAUDO / 1, p.8, quesito "m"). Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o dia seguinte a cessão do ultimo auxílio por incapacidade temporária gozado (16/01/2024- evento 34, OUT4), acrescida da majoração de 25% nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, devendo a RMI ser calculada conforme 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 da Lei de benefícios; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/01/2024) e a DIP (01/05/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/02/2025 18:11
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 02:17
Protocolizada Petição
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09/12/2024 20:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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05/12/2024 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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05/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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04/06/2024 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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04/06/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/04/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:50
Perícia agendada
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22/03/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2024 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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20/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 17:26
Conclusão para decisão
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12/03/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 18:22
Conclusão para despacho
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16/02/2024 18:22
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IANA DIAS DE PAULA - Guia 5398021 - R$ 177,44
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16/02/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IANA DIAS DE PAULA - Guia 5398020 - R$ 271,16
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16/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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