TJTO - 0001586-75.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:42
Protocolizada Petição
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25/08/2025 13:29
Conclusão para despacho
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22/08/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001586-75.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
Ao exame, verifico que parte requerida fora intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora no evento 55 e quedou-se inerte - eventos 61 e 64.
Contudo, analisando as contas judiciais vinculadas a estes autos, verifiquei que consta um depósito judicial no valor de R$ 54.777,40 realizado pelo requerido, BANCO MASTER S/A, o qual não esclareceu nos autos a finalidade do depósito, notadamente se fora realizado a título de pagamento do valor do débito indicado pela parte autora ou se corresponde à garantia do Juízo.
Portanto, considerando que caso se trate de pagamento voluntário se tratará de valor incontroverso o valor poderá ser levantado de imediato pelos credores (CPC, art. 526, § 1º), determino: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a finalidade do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo, notadamente, se se trata de pagamento voluntário do débito ou garantia do Juízo, sob pena de, na hipótese de inércia, o depósito ser recebido como pagamento voluntário da dívida e liberação em favor da parte autora e seu advogado em relação aos respectivos créditos (principal e honorários sucumbenciais).
Na hipótese de inércia da parte executada no prazo retro, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico1 para levantamento do valor depositado nos autos pela parte requerida e acréscimos em favor do requerente ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, em relação ao crédito principal, bem como EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do advogado exequente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação integral dos créditos objeto destes autos.
Caso a parte requerida apresente petição esclarecendo que o valor depositado se trata de depósito realizado para garantia do Juízo, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação.
CUMPRA-SE. 1.
O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. -
18/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001586-75.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO A sentença transitada em julgada determinou a realização de prévia fase de liquidação de sentença para a apuração do valor da obrigação da parte requerida após a revisão judicial dos contratos de Cartão de Crédito n. 51-2000311347 (evento 1, CONTR9), e Cartão de Crédito nº 51-2000359351 (evento 1, CONTR7).
Nesse sentido, veja-se o dispositivo da sentença: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação e resolvo o mérito da lide, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de Cartão de Crédito nº 51-2000311347 (evento 1, CONTR9), e Cartão de Crédito nº 51-2000359351 (evento 1, CONTR7); DETERMINO a revisão contratual para que seja aplicada aos Contratos nº 51-2000311347 e nº 51-2000359351 a taxa média de juros no percentual de 2,70% a.m (dois vírgula setenta por cento); CONDENO o requerido ao pagamento da diferença, de forma simples, entre o valor descontado nos Contratos nº 51-2000311347 e nº 51-2000359351 e o valor da respectiva parcela, calculado com base na taxa de juros de 2,70% a.m (dois vírgula setenta por cento), acrescido de correção monetária a partir do desconto de cada parcela e taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 CC), a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença, na forma do art. 509, II do CPC".
A parte autora apresentou memória de cálculos e documentos no evento 55.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora no evento 55, podendo, no referido prazo, apresentar planilha de cálculos ou documentos em relação ao valor a ser liquidado nesta fase procedimental.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 17:19
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 17:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/03/2025 17:14
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 15:34
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA2ECIV
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20/01/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:16
Trânsito em Julgado
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/11/2024 15:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/10/2024 14:57
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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02/09/2024 14:47
Conclusão para decisão
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16/08/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/08/2024 16:19
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2024 15:58
Conclusão para despacho
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15/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA2ECIV
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29/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/02/2024 13:08
Lavrada Certidão
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26/01/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> NUGEPAC
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26/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:38
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 17:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/11/2023 18:14
Conclusão para decisão
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15/09/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 14:01
Protocolizada Petição
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10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2023 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/02/2023 16:05
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
30/01/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
27/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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