TJTO - 0046093-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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24/06/2025 17:28
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 04:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046093-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: GLAUCIARA NUNES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÕES DE FATO IMPEDITIVO.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, sob o fundamento de ausência de provas.
No recurso, a autora requereu: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prazo para réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, a reforma da sentença com reconhecimento do desvio de função e condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais; (iii) alternativamente, a anulação da sentença para viabilizar a produção de prova pericial indeferida; ou (iv) a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O ente público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, e o Ministério Público se absteve de emitir parecer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de abertura de prazo para apresentação de réplica à contestação, na qual foram alegados fatos impeditivos do direito da autora, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença; (ii) estabelecer, em caso de superação da preliminar, se a autora faz jus ao reconhecimento do desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, com consequente pagamento de diferenças remuneratórias; (iii) apurar se houve indevido indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora, ensejando nulidade da sentença; (iv) verificar, em última hipótese, se a improcedência do pedido por ausência de provas justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A contestação apresentada pelo ente público alegou fato impeditivo ao direito postulado pela autora, o que, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a apresentação de réplica e eventual requerimento de provas. 2.
Verifica-se que, após o protocolo da contestação, a sentença foi proferida de forma prematura, sem que fosse assegurado à autora o exercício do contraditório, tampouco a possibilidade de produzir provas, em manifesta afronta ao devido processo legal. 3.
A ausência de abertura de prazo para réplica em tais circunstâncias constitui cerceamento de defesa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 4.
Diante do reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais questões recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, com abertura de prazo para apresentação de réplica pela parte autora e prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de abertura de prazo para réplica à contestação, quando esta apresenta alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2.
O art. 350 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a apresentação de réplica, inclusive para requerer a produção de provas, sempre que a contestação veicular matérias de fato controvertidas e relevantes. 3.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para que seja observada a regular sequência do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 350, 373, I e 487, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0042106-71.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimaraes, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000361-46.2022.8.27.2741, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 16.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0053603-58.2019.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002761-31.2020.8.27.2732, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 28.04.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de acolher a preliminar de cerceamento defesa e desconstituir a sentença recorrida, retornando-se o feito à origem para oferecimento de réplica à contestação, para a partir daí a parte autora requerer o que entender de direito, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Sem honorários recursais, face a desconstituição da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:29
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 17:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046093-18.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 245) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: GLAUCIARA NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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08/05/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 16:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/04/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 14:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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