TJTO - 0043727-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 17:13
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/06/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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25/06/2025 14:40
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043727-06.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JORGE LUIZ PIGNATARO ESTUMANO JUNIORADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal.
HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (?evento 8, CALC2?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão nível/referência "CABO - Letra C para a graduação de CABO ? Letra D", cujos efeitos financeiros ocorreram desde 01/08/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI7, f. 99)?, até a data da efetiva implementação em folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
DETERMINO a desvinculação do Ministério Público da capa dos autos.
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 12:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 18:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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06/03/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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09/02/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:48
Despacho - Determinação de Citação
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12/11/2024 13:33
Conclusão para despacho
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11/11/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/10/2024 15:05
Conclusão para despacho
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22/10/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 15:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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