TJTO - 0006489-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0006489-50.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROS DE CARVALHOADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006489-50.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROS DE CARVALHOADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo IGEPREV no evento 74.
O executado pugna, em suma, pelo indeferimento do cumprimento de sentença, em virtude da inobservância do art. 534, caput, do CPC.
Pela eventualidade, o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
O exequente, por sua vez, pugna pela remessa dos autos à COJUN para análise de parecer. No que tange ao pedido indeferimento do cumprimento de sentença, ressalto que a exigência dos requisitos constantes do art. 534 , I a VI , do CPC se justifica pela necessidade de a parte adversa e também o julgador compreenderem de que forma o exequente chegou ao valor, dando concretude ao princípio constitucional do contraditório.
Contudo, no presente caso, a aferição do valor devido não se mostra, a princípio, complexa.
Ela poderia ser facilmente verificada pelo executado por meio de uma simples consulta às leis que regem a carreira dos servidores, sobretudo porque tais informações são comuns a ambas as partes envolvidas. Noutro ponto, em análise detida ao título executivo do evento 52, o ente público foi condenado ao pagamento em favor da parte autora, dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, nos moldes das Leis Estaduais n. 3.542/2019 e n. 3.900/2022.
No Julgamento do Recurso Inominado a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença, excluindo da condenação as datas-bases de 2020 a 2022, mantendo hígido os demais termos proferidos. Diante desse contexto, os cálculos apresentados pelo executado no evento 74 estão em conformidade com o título executivo judicial.
Eles não só apresentam a evolução do crédito, como também explicam sua formação, indicando claramente o índice de correção monetária, a taxa de juros e os períodos em que incidiram. Entretanto, no que concerne à alegada quitação administrativa referente à data-base de 2019, verifico que o documento anexado pelo requerido não discrimina a verba paga, mencionando apenas genericamente “diferença de reajuste”.
Tal omissão impede a adequada aferição da origem do pagamento, o que impossibilita o abatimento do valor pleiteado pelo executado, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tal razão, inexistindo comprovação da quitação administrativa e considerando os cálculos apresentados pelo executado no evento 74, afigura-se como valor devido o montante de R$ 322,26, referente à data-base de 2019.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento n. 74, e, por conseguinte, HOMOLOGO parcialmente os cálculos do executado no valor de R$ 322,26 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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12/05/2025 16:08
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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12/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/03/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 21:38
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
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28/01/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:05
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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05/12/2024 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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05/12/2024 12:04
Trânsito em Julgado
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02/12/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 53
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02/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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25/11/2024 13:11
Conclusão para julgamento
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/11/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2024 16:14
Conclusão para despacho
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31/07/2024 15:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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29/07/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/06/2024 12:05
Conclusão para julgamento
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13/06/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2024 06:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2024 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2024 13:30
Conclusão para julgamento
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13/05/2024 16:41
Protocolizada Petição
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13/05/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/05/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 23:32
Despacho - Determinação de Citação
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27/02/2024 14:42
Conclusão para despacho
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27/02/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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