TJTO - 0021602-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> NUGEPAC
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14/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0021602-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RIBAMAR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida na ação coletiva n. 5002028-09.2008.8.27.2729, proposta pela ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigma nº REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” , cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução nº 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.
Sobrevindo solução definitiva da repercussão geral, com o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos.
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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19/05/2025 14:54
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 14:53
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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19/05/2025 12:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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19/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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