TJTO - 0002370-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002370-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000525-91.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUZIA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de conversão de conta corrente para conta sem tarifas, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a matéria encontra-se abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A agravante sustenta ausência de contratação da “Tarifa Bradesco” e requer o prosseguimento do feito, alegando distinguishing quanto ao objeto da ação e a condição de pessoa idosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no âmbito do IRDR 5 abrange a matéria tratada na presente ação, que discute a cobrança de tarifa bancária supostamente não contratada; (ii) estabelecer se a condição pessoal da parte agravante, inclusive quanto à idade, é apta a afastar os efeitos da determinação de sobrestamento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR 5, admitido por unanimidade de votos nos autos n. 0001526-43.2022.8.27.2737, ampliou o alcance da suspensão processual para todas as demandas que envolvam contratos bancários discutindo, entre outros temas, a inexistência de contratação e a distribuição do ônus da prova, independentemente da natureza jurídica do contrato. 4.
Em questão de ordem julgada pelo Tribunal Pleno em 15/02/2024, restou pacificado que o sobrestamento se aplica a todos os processos que versem sobre relação jurídica entre consumidor e instituição bancária em torno das controvérsias jurídicas delineadas no IRDR, não se restringindo a contratos de empréstimo consignado. 5. A tese apresentada pela agravante, qual seja, a cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação de contratação, insere-se no escopo do IRDR paradigma, haja vista que trata de validade contratual e ausência de prova documental da contratação. 6.
A alegação de distinguishing não foi acolhida pelo juízo de origem, que, com base no § 12 do art. 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), entendeu pela identidade de matéria e aplicabilidade do sobrestamento, entendimento que se revela em consonância com o conteúdo normativo e jurisprudencial aplicável. 7.
A condição de idosa da parte agravante, embora relevante para a celeridade processual, não é apta a afastar o sobrestamento, pois a uniformização da jurisprudência, objetivo do IRDR, deve prevalecer sobre a tramitação individual, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins. 8.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante, a qual aufere benefício previdenciário, sendo cabível a concessão do benefício com base no art. 98 do CPC, para afastar eventual risco de comprometimento de sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou o sobrestamento do processo em razão do IRDR 5.
Deferido o pedido de justiça gratuita à agravante.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no IRDR 5 (TJTO) abrange todas as demandas que envolvam controvérsias jurídicas relativas à inexistência de contratação, distribuição do ônus da prova e danos morais decorrentes de relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, independentemente da natureza jurídica do contrato celebrado. 2.
A condição pessoal da parte agravante, como a idade avançada, não afasta, por si só, a determinação de sobrestamento, quando constatada a identidade entre a matéria debatida na ação e os temas objeto do IRDR. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita é devida à parte que aufere benefício previdenciário e demonstra impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005808-70.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 29/05/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013622-36.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, por se tratar de matéria afeita ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 541
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14/04/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/03/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 07:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUZIA LOPES DA SILVA - Guia 5385960 - R$ 160,00
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17/02/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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