TJTO - 0001765-26.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0001765-26.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: GILBERTO BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por GILBERTO BARBOSA SOUSA em face de FRANCISCA DA SILVA COSTA, na qual a parte autora pleiteia a decretação do divórcio e a concessão de tutela de evidência para decretar o divórcio em sede de liminar.
A petição inicial foi distribuída a este juízo, acompanhada de documentos que incluem a procuração outorgada ao advogado do autor, a certidão de casamento e a Declaração de Hipossuficiência. É o relatório.
Decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Da Gratuidade da Justiça O autor requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
No caso concreto, os documentos apresentados na emenda de evento 14 são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerente.
Não há nos autos elementos que indiquem sinais exteriores de riqueza que desabonem tais provas.
Assim, com base nas normas constitucionais e processuais mencionadas, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.2 Da Tutela de evidência para Decretação do Divórcio O requerente solicita a tutela de evidência para que o divórcio seja decretado liminarmente, fundamentando que o casal está separado de fato desde abril de 2025 e que não há interesse em retomar a vida conjugal.
O artigo 311 do CPC prevê que a tutela de evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado últil do processo.
A probabilidade do direito é manifesta no caso em tela.
A certidão de casamento comprova o vínculo conjugal entre as partes, celebrado em 19 de setembro de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens, e a petição inicial expressa a inequívoca vontade do autor de dissolver esse vínculo.
Ademais, a separação de fato reforça a inexistência de ânimo para a continuidade da relação.
A manutenção forçada do vínculo conjugal, contra a vontade manifesta de uma das partes, pode causar constrangimentos pessoais e sociais, afetando a dignidade do autor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF).
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando requisitos temporais ou condicionantes para o divórcio, que passou a ser um direito potestativo.
O artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil corrobora que o divórcio é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal.
Nesse sentido, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2189143 - SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolida que o divórcio liminar é viável, independentemente de contraditório, bastando a comprovação do vínculo e a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 283/STF.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVÓRCIO LIMINAR.
DIREITO POTESTATIVO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1.
Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3.
O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. 4.
Precedentes. 5.
Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6.
No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) O acórdão destaca que a técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, prevista nos artigos 355 e 356 do CPC, é adequada para essa decretação, pois o pedido de divórcio é incontroverso e não exige dilação probatória.
Assim, recebo o pedido de tutela provisória como de julgamento antecipado do feito, antes mesmo da citação da ré, por interpretação conjunta dos artigos 311 e 355 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os requisitos legais estão preenchidos.
A certidão de casamento atualizada e a vontade expressa do autor na inicial são suficientes para a decretação liminar do divórcio.
A ausência de filhos ou questões patrimoniais controvertidas na inicial reforça a desnecessidade de contraditório prévio para esse pedido específico.
Assim, com fundamento no artigo 311 do CPC, na Emenda Constitucional nº 66/2010 e na recente decisão do STJ, defiro a tutela de evidência para decretar o divórcio das partes em sede de liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) CONCEDER a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica pelos documentos apresentados (CTPS, Declaração de Hipossuficiência e Declaração de Isenção de IRPF). b) em sede de julgamento antecipado do mérito, DECRETAR o divórcio entre GILBERTO BARBOSA SOUSA e FRANCISCA DA SILVA COSTA, ficando dissolvido o vínculo do casamento, nos termos do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. c) Ante a ausência de lide, deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. e) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, consignando a gratuidade da justiça. f) CITE-SE a parte requerida, pessoalmente, nos termos do artigo 249 do CPC, para ciência da sentença, observando-se o que segue: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta sentença e estar obrigatoriamente acompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, § 1º).
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para apreciação do recurso interposto.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Augustinópolis-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-proc. -
26/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 15:43
Conclusão para despacho
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27/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0001765-26.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: GILBERTO BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) DESPACHO/DECISÃO Analisando os pedidos aduzidos na presente Ação de Divórcio, restou formulado pela parte autora pedido de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade da justiça, com o novo Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.
Compulsando os autos, mais especificadamente os documentos que instruem a exordial, não vislumbro nenhuma circunstância especialmente desfavorável que faça com que a parte autora possa ser enquadrado em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária.
Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, ou perfazer a juntada de documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
02/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721016, Subguia 5509083
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02/06/2025 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721015, Subguia 5509082
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29/05/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILBERTO BARBOSA SOUSA - Guia 5721016 - R$ 50,00
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29/05/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILBERTO BARBOSA SOUSA - Guia 5721015 - R$ 131,00
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29/05/2025 11:23
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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