TJTO - 0002744-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/06/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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26/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 13:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0002744-18.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: LORANE VITORIA FREITAS SANTOSADVOGADO(A): KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI PENAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITO SUBJETIVO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime fechado para o semiaberto à reeducanda condenada a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas), com posterior concessão de prisão domiciliar em razão da inexistência de vaga em estabelecimento adequado.
A decisão agravada afastou a necessidade do exame criminológico, sob o fundamento de que a Lei Federal 14.843/2024, que o tornou obrigatório, não poderia ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais gravosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a realização do exame criminológico é necessária para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, mesmo sob a vigência da legislação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei 14.843/2024, instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime. 4.
Contudo, a aplicação retroativa dessa norma a condenações anteriores à sua vigência configura novatio legis in pejus, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no artigo 2º do Código Penal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso em Habeas Corpus 200.670/GO, consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024 não pode retroagir, sendo inaplicável a condenações anteriores à sua vigência. 6.
Todavia, mesmo sob a égide da legislação anterior, a jurisprudência autorizava a exigência do exame criminológico, desde que devidamente fundamentada, conforme preconiza a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No caso concreto, restou evidenciado que a reeducanda possui histórico de reincidência e condenações por crimes graves, inclusive hediondos, bem como responde a outra ação penal por crime de organização criminosa, o que justifica, de forma específica, a necessidade do exame criminológico para melhor avaliação do requisito subjetivo da progressão. 8.
A simples certidão de bom comportamento carcerário não é suficiente quando o histórico prisional e delitivo da reeducanda indica potencial risco de reiteração criminosa, devendo a decisão judicial fundar-se em análise mais profunda de sua personalidade e capacidade de reintegração social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto à necessidade de realização do exame criminológico, mantendo-se, contudo, o afastamento da aplicação retroativa da Lei 14.843/2024.
Tese de julgamento: 1.
A nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por configurar novatio legis in pejus, em desrespeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2.
Mesmo sob a legislação anterior, admite-se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, desde que haja fundamentação concreta e individualizada, em consonância com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A presença de reincidência, histórico de faltas disciplinares e envolvimento em crimes de alta gravidade justificam, de modo suficiente, a necessidade de realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, mesmo antes da vigência da Lei 14.843/2024. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, inciso XL; CP, artigo 2º; Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 112, §1º, com redação dada pela Lei 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso em Habeas Corpus 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo em Execução Penal, a fim de consignar que não se aplica a nova redação do artigo 112, §1o, da Lei de Execução Penal de forma retroativa, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, no entanto, reformar parcialmente a decisão agravada para determinar a realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de maio de 2025. -
09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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30/05/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
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19/05/2025 17:21
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 18:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/03/2025 12:44
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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11/03/2025 12:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/03/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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25/02/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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24/02/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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24/02/2025 14:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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