TJTO - 0005048-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 17:13
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/06/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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25/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005048-97.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ALDENISA CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de abono permanência e seus reflexos, correspondente a R$ 7.313,38 (sete mil trezentos e treze reais e trinta e oito centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/05/2025 18:19
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:06
Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:35
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 12:27
Conclusão para despacho
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06/02/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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