TJTO - 0003968-11.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 20:26
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003968-11.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE: RAIMUNDA LICE DA COSTA SOUSAADVOGADO(A): GIULIANE DA SILVA PEREIRA (OAB PR109823)IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDA LICE DA COSTA SOUSA indicando como autoridade coatora o Sra.
Adriana Rigon Weska, Diretora-Geral e representante da banca examinadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Em síntese aduz a impetrante Raimunda Lice da Costa Sousa, candidata no concurso para Assistente Social do Ministério Público do Tocantins (Edital nº 1/2024), ajuizou mandado de segurança alegando erro grosseiro na correção das questões discursivas 01 e 02, o que resultou na redução injusta de sua nota.
Por isso, pleiteia nova avaliação das redações pela banca examinadora.
Ao final requer: A ordem concedida, assegurando à impetrante a reavaliação das questões impugnadas, bem como se suspenda o ato impugnado até decisão da causa.
Decisão de não concessão de liminar (evento 22).
A DIRETORA- GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou as informações (evento 10).
O Ministério Público manifestou no evento 16. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas, nego a ordem de segurança pleiteada, pelo os seguintes fundamentos.
Tem-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger todo aquele que sofrer ou estiver na iminência de sofrer lesão à direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a autoridade coatora tratar-se de agente público ou no exercício do Poder Público. É o que declara o inciso LXIV, art. 5º, da Constituição Federal. Para que seja concedido o mandamus, mister se faz a comprovação de lesão a direito líquido e certo do impetrante por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade impetrada.
A liquidez e certeza do direito - como condição da ação mandamental - deve vir demonstrada de plano no processo do mandado de segurança, sob pena de não se conceder a ordem postulada. Quanto ao mérito, enfrentada a questão quando do exame do pleito da liminar, aproveito os fundamentos lançados naquela oportunidade, que adoto como complemento às razões de decidir aqui esposadas.
No caso dos autos, analisando detidamente os elementos que instruem a petição inicial, não é possível vislumbrar, a princípio, a presença do fumus boni iuris capaz de subsidiar a medida liminar pleiteada.
Isto porque a impetrante busca, inaudita altera pars, conseguir ser reclassificada em concurso publico por alegar erro na correção das questões discursivas.
Pois bem.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral, de não ser possível ao Judiciário substituir os critérios da banca examinadora de um concurso público, exceto em se tratando de análise de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital (tema nº 485).
Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853/CE, STF, TP, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJe nº. 125 divulgado em 26/06/2015, g.n.).
Dessa maneira, não é compatível com a atividade jurisdicional a apreciação de critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, na formulação e correção das questões, uma vez que haveria inserção no mérito administrativo.
Desta forma, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados no bojo de concursos públicos, sem, contudo, substituir-se à banca examinadora quanto à avaliação do conteúdo técnico das respostas e à nota a elas atribuída, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
No presente feito, a impetrante não sustenta que a banca tenha desrespeitado os critérios do edital, mas que, em sua ótica, deveria ter obtido notas mais elevadas nas questões discursivas, por entender que teria respondido conforme o padrão de correção.
Contudo, conforme esclarecido pela autoridade impetrada e verificado nos autos, as respostas apresentadas pela candidata abordaram apenas parte dos quesitos exigidos para obtenção da nota máxima, circunstância que justifica, de forma razoável, a nota atribuída.
Assim, ausente qualquer prova de violação objetiva aos critérios do edital, a impetração se fundamenta em inconformismo subjetivo com a correção o que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário no mérito da avaliação técnica da banca.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
NEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e despesas processuais Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional/TO, data e hora certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:33
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPOR1ECIV
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22/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/04/2025 11:52
Conclusão para decisão
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02/04/2025 13:58
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.03NCI
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27/03/2025 11:51
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:54
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 02:30
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2024 18:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/07/2024 15:38
Conclusão para despacho
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04/07/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA LICE DA COSTA SOUSA - Guia 5507843 - R$ 50,00
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04/07/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA LICE DA COSTA SOUSA - Guia 5507842 - R$ 27,00
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04/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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