TJTO - 0006139-56.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006139-56.2024.8.27.2731/TOAUTOR: KASSIO DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1 DECLARO 3.2. DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 04/2019 e 12/2023; 3.3. CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados com a parte autora, observada a incidência da prescrição quinquenal.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90; CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária, bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
21/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:10
Conclusão para decisão
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14/10/2024 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/10/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KASSIO DE JESUS SOUZA - Guia 5579756 - R$ 50,00
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11/10/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KASSIO DE JESUS SOUZA - Guia 5579755 - R$ 71,64
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11/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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