TJTO - 0024111-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024111-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAMIÀO LOPESADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo o aditamento da inicial do evento 18, PET_ADIT_INICIAL1, no qual a parte autora forneceu, em conjunto com seu advogado, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel de ambos, conforme determinado no evento 6, DECLIM1. 2. Observo que no evento 21, PET1, a parte autora manifestou-se postulando que a audiência de conciliação fosse redesignada para data mais próxima em razão do agravamento de seu quadro clínico.
Todavia, o deferimento ou não depende da disponibilidade na pauta de audiências do CEJUSC, a qual este juízo não tem acesso. 2.1.
Assim sendo, tendo em vista que no evento 22, PET1, o requerido apresentou uma proposta para a resolução da questão de saúde do autor, intime-se-o primeiro para manifestar-se acerca dos termos lá entabulados e, em caso de não concordância, remeta-se o feito ao CEJUSC para verificarem a possibilidade de antecipação da audiência, sem prejuízo da pauta já existente.
Prazo: 05 dias. 3.
Defiro a habilitação do advogado Gilberto Adriano Moura de Oliveria, inscrito na OAB nº TO002121, tendo em vista que juntou aos autos procuração na qual a parte requerida outorga-lhe poderes para representá-la em juízo (evento 23, PROC2). Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
15/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:47
Protocolizada Petição
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03/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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17/06/2025 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024111-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAMIÀO LOPESADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Do juízo 100% digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, todavia, não forneceu, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, como exige o art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024, o que deverá fazer, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a parte ré proceda: a) à imediata remoção do cateter duplo J ainda implantado em seu organismo; b) o custeio integral dos procedimentos médicos relacionados à retirada do dispositivo; e c) e o pagamento de pensão proporcional pelo período de incapacidade laborativa, devendo considerar para a base de cálculo o valor equivalente a três salários-mínimos mensais.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
O Autor relata que, em 16/09/2020, foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência no Hospital Palmas Medical Ltda. para tratamento de litíase renal, ocasião em que foi implantado um cateter ureteral do tipo “duplo J”.
Segundo narra, não foi informado pela equipe médica ou administrativa sobre a implantação do dispositivo nem sobre a necessidade e prazo para sua remoção.
Informa que, passados mais de quatro anos, o cateter permanece alojado em seu organismo, causando sintomas recorrentes como dores abdominais e hematúria.
Ao buscar esclarecimentos junto ao hospital, foi informado que a permanência do cateter teria ocorrido por sua culpa, sendo exigido o pagamento para a remoção.
O Autor afirma que nunca recebeu qualquer orientação formal a respeito.
Aduz que, além disso, diante da persistência dos sintomas, procurou atendimento na rede pública de saúde, onde exame de imagem confirmou a presença do cateter encapsulado.
Ressalta ainda que a requerida impôs obstáculos para a remoção do dispositivo, demonstrando negligência na prestação do serviço médico-hospitalar.
Analisando o presente caso à luz da documentação acostada aos autos, verifico que o autor instruiu a inicial com documentos médicos relativos à cirurgia a que foi submetido em 2020, além de pedido de raio-x do abdome datado de 09/12/2024 (evento 1 ANEXOS PET INI15) e o respectivo laudo (evento 1 LAUDO16), que confirmam a existência do cateter no corpo do Autor.
Entretanto, a análise da documentação acostada não permite, por si só, concluir que o cateter tenha sido deixado no organismo do Autor desde a cirurgia de 2020, conforme alegado.
Tal fato deverá ser objeto de comprovação na fase de instrução, por meio de prova pericial ou outras provas pertinentes, sendo prematuro reconhecer a probabilidade do direito nesta fase inicial.
Ademais, não consta nos autos documento médico que ateste a urgência absoluta na remoção do cateter, tampouco risco iminente de dano irreparável, o que afasta o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência visando à imediata remoção do cateter duplo J, por consequência, ficam prejudicados os pedidos acessórios formulados pelo Autor, quais sejam, o custeio integral dos procedimentos médicos relacionados à retirada do cateter e o pagamento de pensão proporcional pelo período de afastamento laboral, uma vez que dependem da medida principal ora indeferida.
Esclareço, porém, que a ausência de prova documental inequívoca neste momento processual não significa necessariamente que o autor não tem direito, apenas que o direito não está demonstrado com o grau de certeza exigido para a a concessão da tutela provisória de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pelo autor para para a imediata remoção do cateter duplo J, bem como para o custeio integral dos procedimentos relacionados e para o pagamento de pensão proporcional pelo período de afastamento laboral.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que segue abaixo: - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora ter informado que NÃO TEM INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
12/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/06/2025 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 16/09/2025 17:00
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12/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:32
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Tratamento médico-hospitalar
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02/06/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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