TJTO - 0008809-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008809-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 339) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VENEZA LTDA ADVOGADO(A): DANILO MARANHAO NEVES (OAB PE032757) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Augustinópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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16/07/2025 14:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/06/2025 06:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008809-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA COSTAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL ALVES DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, tendo como Agravada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA.
Ação: trata-se de Ação Monitória ajuizada por MANOEL ALVES DA COSTA visando à constituição de título executivo extrajudicial representado por cheque prescrito, em face da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA, ainda em fase inicial.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, com fundamento na ausência de demonstração de hipossuficiência econômica.
Considerou-se que a renda anual declarada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), extraída da declaração de imposto de renda referente ao ano-base 2024, afasta a presunção legal de insuficiência financeira, uma vez que corresponde a média mensal superior a dois salários mínimos, sem a devida comprovação de encargos excepcionais que comprometessem essa renda (evento 10, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: Insurge-se o agravante contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que sua renda mensal efetiva, calculada com base na declaração apresentada, é inferior a um salário mínimo e meio.
Alega que o valor das custas iniciais, correspondente a R$ 8.294,27 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), é desproporcional à sua capacidade contributiva.
Aponta, ainda, a ausência de demonstração nos autos de qualquer elemento que infirmasse a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, ressaltando a jurisprudência que confere validade à declaração de imposto de renda como elemento de prova da insuficiência de recursos (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao apreciar o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória, total ou parcialmente, desde que estejam presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça se deu com base no valor declarado de rendimentos tributáveis.
O juízo de origem entendeu que a renda mensal auferida pelo Autor, ora Agravante, corresponde a valor superior a dois salários-mínimos, circunstância que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Há um equívoco evidente na decisão, porquanto a renda anual declarada — R$ 25.000,00 (evento 8, ANEXO2, autos de origem) — reflete uma média mensal de R$ 2.083,33, valor esse inferior a dois salários-mínimos, considerando o valor do salário-mínimo em 2024 (R$ 1.412,00), o que infirma a premissa adotada na origem.
Ainda que a renda anual informada corresponda a um valor superior ao salário mínimo, trata-se de montante inferior à faixa mínima de tributação pelo imposto de renda, revelando um padrão de vida modesto.
Ademais, não se constatam nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência apresentada pelo Agravante.
Também não se pode olvidar o impacto da demanda nas finanças da parte, de modo que o valor das custas iniciais deve ser cotejado com a renda informada.
Cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, sendo ônus do juízo ou da parte contrária apresentar elementos concretos que desautorizem sua eficácia.
Neste caso, o Agravante apresentou declaração parcial do imposto de renda, cujos dados corroboram sua alegação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, e indicou, como Agravante, o elevado montante das custas iniciais — superior a R$ 8 mil reais — valor que, comparado à sua renda, representa comprometimento desproporcional e materialmente inviável.
Conquanto o Autor tenha acostado apenas o Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda, deixando de juntar a própria declaração em si, certo é que daquele documento se pode inferir a renda aludida, incapaz, em princípio, de enfrentar o custeio do processo.
Com relação ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão agravada poderá gerar consequências processuais irremediáveis ao Agravante.
Com a intimação para pagamento das custas iniciais, abre-se o risco concreto de cancelamento da distribuição da ação monitória, o que inviabilizaria o exercício do direito de ação e causaria prejuízo imediato à parte, impedindo a constituição do título executivo pretendido.
Esse cenário indica evidente comprometimento do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e justifica a intervenção deste Tribunal em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à ordem para recolhimento das despesas iniciais, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 22:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 22:09
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL ALVES DA COSTA - Guia 5390708 - R$ 160,00
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03/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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