TJTO - 0000073-72.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000073-72.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA VANESSA MARTINS LIMA DE CARVALHO (OAB TO009275)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A parte executada BANCO BRADESCO S.A. requereu o reconhecimento de que são devidas apenas as duas parcelas posteriores ao acordo, excluindo-se qualquer atualização ou penalidade do art. 523 do CPC, bem como a liberação do valor bloqueado em excesso, com a destinação ao exequente somente das parcelas efetivamente devidas - evento 93.
Decido.
Ao exame, verifico que na petição do evento 93 a parte executada procura rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão.
Isso porque a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD fora realizada após a intimação para pagamento voluntário do débito, não tendo ocorrido o pagamento voluntário do débito no prazo legal e tampouco fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença - eventos 47, 50, 56.
Desta forma, após a penhora de dinheiro realizada no evento 62, houve a intimação da parte executada para se manifestar, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, a qual também permaneceu silente nos autos no prazo legal para impugnação à penhora realizada em suas contas bancárias - eventos 63 e 65.
Como consequência de sua inércia fora determinada a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito - evento 69.
Nota-se, portanto, que a parte executada permaneceu silente nos autos, mesmo após regular intimação dos atos processuais e não apresentou impugnação tempestiva e tampouco irresignação recursal contra as decisões proferidas no processo, já tendo ocorrido o levantamento do valor penhorado em suas contas bancárias em favor da parte exequente, culminando, por fim, na prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença no evento 88.
Desta forma, operou-se o fenômeno processual referente à preclusão em razão da inércia da parte executada, não sendo possível, neste momento processual, mormente após a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias que já foram decididas pelo Juízo no curso do cumprimento de sentença, notadamente, em razão da inércia da parte executada quando fora regularmente intimada para apresentar as matérias de seu interesse no curso dessa fase procedimental (CPC, arts. 223, 505 e 507).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada no evento 93.
PROSSIGA-SE conforme sentença no evento 88.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:00
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:00
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000073-72.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA VANESSA MARTINS LIMA DE CARVALHO (OAB TO009275)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, na qual objetiva-se o recebimento da dívida descrita no título executivo judicial acostado ao feito.
A obrigação de pagar quantia (restituição de tarifas bancárias descontadas na conta bancária da parte autora após o acordo celebrado nos autos) fora satisfeita após a realização de penhora on-line nas contas bancárias da parte executada, tendo sido expedidos alvarás judiciais eletrônicos em favor dos exequentes para levantamento dos valores - eventos 66 a 77.
A parte executada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer referente à conversão da conta bancária da parte autora em conta tarifa zero no dia 27/05/2024 - evento 79.
O Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, facultando-lhe a juntada de prova de desconto de tarifas bancárias após o último desconto comprovado nos autos, tendo a parte exequente reiterado o pedido de aplicação da multa diária estipulada na decisão do evento 56 em seu valor máximo (R$ 5.000,00), afirmando que ainda no dia 29/05/2024 se encontrava ativa em sua conta bancária a cesta de serviço "Beneficiário1", no valor de R$ 21,85, pontuando que a parte executada não comprovou a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela realização de penhora on-line para satisfação desse crédito que entende ser titular - evento 85.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme se verifica da análise dos autos, o último desconto comprovado pela parte autora em relação à tarifa bancária ocorrera no dia 15/05/2024 (evento 54, EXTRATO_BANC3), eis que no evento 85 não juntou qualquer prova referente à realização de desconto de tarifa bancária em sua conta junto à parte requerida após a referida data.
Nesta senda, na decisão do evento 56, proferida em 27/06/2024, o Juízo havia determinado a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover a exclusão da cobrança de tarifas bancárias da conta da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada à R$ 5.000,00, tendo a parte requerida noticiado nos autos que cumprira a obrigação de fazer no dia 27/05/2024 (evento 79).
Portanto, caberia à parte autora o ônus de comprovar que após o dia 27/05/2024 ou, ao menos, após a intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, foram, de fato realizados novos descontos de tarifas bancárias, de modo a comprovar nos autos o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, o que poderia acarretar a incidência da multa diária arbitrada na decisão do evento 56, ônus do qual não se desincumbiu no evento 85, porquanto não trouxe aos autos qualquer prova de novo desconto realizado pela instituição financeira, prova de fácil produção para o consumidor e que se fazia necessária para que se pudesse concluir pelo descumprimento da determinação do Juízo no prazo assinalado no evento 56.
Nesse contexto, verifico que a própria ausência de juntada de comprovante de descontos de tarifas bancárias posteriores à data de 15/05/2024 (data do último desconto de tarifas bancárias realizada na conta da parte autora, conforme evento 54, EXTRATO_BANC3) apenas corrobora a verossimilhança da alegação da parte requerida apresentada no evento 51 e 79, no sentido de ter realizado o cumprimento da obrigação da fazer, convertendo a conta bancária da requerente para a modalidade tarifa zero no dia 27/05/2024, pois, do contrário, teria a parte autora comprovado a realização de novos descontos de tarifas bancárias após a referida data na qual a instituição financeira noticiou no processo ter realizado o cumprimento dessa obrigação.
No ponto, cabe ainda consignar que a finalidade da multa diária é compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, conforme art. 537 do CPC e, no caso em análise, a obrigação já fora regularmente cumprida, fato, inclusive, que já fora ratificado pela parte autora no evento 67.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de incidência da multa estipulada no evento 56 em desfavor da parte requerida e de realização de penhora on-line em suas contas bancárias, pois não verifico demonstração de descumprimento da obrigação de fazer pela parte requerida no prazo assinalado no decisum lançado no evento 56, pois a parte autora não comprovou a efetiva realização de desconto de tarifas bancárias em sua conta junto à parte requerida após a decisão que arbitrou a multa/astreinte.
Destarte, no presente caso, consoante se extrai dos autos, as obrigações foram cumpridas, a título de cumprimento de sentença.
Assim, vejo que restou satisfeita a pretensão do exequente, pelo pagamento da dívida (restituição de tarifas bancárias descontadas na conta bancária da parte autora após o acordo celebrado nos autos) e cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser extinto o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. -
23/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 16:00
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 11:32
Conclusão para despacho
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31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 16:10
Protocolizada Petição
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08/01/2025 15:09
Lavrada Certidão
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12/12/2024 07:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159015122024
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12/12/2024 07:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159015112024
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11/12/2024 11:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159015122024
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11/12/2024 11:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159015112024
-
10/12/2024 18:07
Lavrada Certidão
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10/12/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:00
Protocolizada Petição
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06/12/2024 17:17
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2024 13:13
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:06
Protocolizada Petição
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04/10/2024 09:43
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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07/08/2024 00:40
Protocolizada Petição
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29/07/2024 13:36
Lavrada Certidão
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09/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 14:47
Conclusão para despacho
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29/05/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:42
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/04/2024 06:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 06:45
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:55
Protocolizada Petição
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06/03/2024 14:58
Conclusão para despacho
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22/01/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/12/2023 17:59
Trânsito em Julgado
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03/11/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2023 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/10/2023 16:06
Conclusão para julgamento
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22/09/2023 11:07
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 11:16
Protocolizada Petição
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17/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:24
Juntada - Certidão
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05/06/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2023 06:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 14:01
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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24/01/2023 15:27
Decisão - Outras Decisões
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19/01/2023 15:12
Conclusão para despacho
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19/01/2023 15:12
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:08
Protocolizada Petição
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04/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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