TJTO - 0000828-19.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000828-19.2025.8.27.2709/TO INVESTIGADO: MAURO IVAN RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE (OAB DF068916)ADVOGADO(A): MATEUS CAETANO GONCALVES (OAB GO063971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra o indiciado MAURO IVAN RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §2º, II, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público propôs a celebração de acordo de não persecução penal ao indiciado, ao tempo que este e a defesa técnica pugnaram pelo aceite nas condições estipuladas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado MAURO IVAN RIBEIRO DOS SANTOS confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A do CPP).
No caso, o indiciado preencheu, de forma satisfativa, todos os requisitos previstos em lei para fins de celebração do acordo de não persecução penal, tendo os mesmos manifestados concordância nas condições firmadas pelo Ministério Público, inclusive sob o crivo da defesa técnica, não existindo, assim, óbice na homologação da benesse, eis que está plenamente verificada a voluntariedade entre as partes.
Assim, considerando que as condições ajustadas entre o Ministério Público, indiciado e defesa técnica são adequadas, suficientes e não abusivas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado nos autos em epígrafe, posto que as condições dispostas são necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime que motivou a instauração do presente procedimento investigativo.
Notifique-se o indiciado MAURO IVAN RIBEIRO DOS SANTOS para que inicie o cumprimento das obrigações ora convencionadas, conforme estipulado.
Cientifique-se o Ministério Público e defesa técnica.
Advindo informes que o indiciado descumpriu quaisquer das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, notifique-se o Ministério Público (artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal).
Cumpra-se.
Ao Cartório do juízo para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 13:29
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
22/05/2025 13:15
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/05/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 00024082120248272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022445-72.2025.8.27.2729
Maria Regina dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 10:44
Processo nº 0002180-34.2024.8.27.2713
P a Rezende &Amp; Cia LTDA
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Rafael Vicente Goncalves Tobias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 15:32
Processo nº 0002746-38.2023.8.27.2706
Gol Linhas Aereas S.A.
Lara Cardoso Campos de Faria
Advogado: Daniel Alves Guilherme
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:47
Processo nº 0011587-37.2024.8.27.2722
Geysa Alves dos Santos Saraiva
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 20:53
Processo nº 0005168-15.2025.8.27.2706
Mega Cores LTDA
Golden Grass Engenharia LTDA
Advogado: Ivonaldo do Carmo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2025 13:32