TJTO - 0015334-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015334-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) postulou pela substituição processual em razão da aquisição de créditos por meio de contrato particular de cessão e aquisição de direitos (Evento 63).
No Evento 65 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a cessão do crédito.
Diligência devidamente cumprida no Evento 69.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual do banco requerente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) mostra-se possível, conforme previsto nos artigos 286 e 290 do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Nesse sentido, destaco a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
RECURSO PROVIDO.1.
Havendo elementos nos autos que comprovam a cessão dos direitos creditórios, o cessionário é parte legítima para promover a busca e apreensão, acarretando, nesse sentido, verdadeira substituição processual.2.
O contrato firmado entre as partes não veda a cessão de crédito, o objeto da cessão é lícito, a forma não vedada em lei, as partes capazes, de modo que não se vislumbra, de plano, qualquer causa de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico em tela.3.
Agravo provido.(TJ-DF 07151163820208070000 DF 0715116-38.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ante a ausência de angularização processual, não houve a estabilização subjetiva da demanda, razão pela qual não há necessidade de consentimento da parte requerida.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO ANTES DA CITAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
DISPENSA DO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1 .
Cinge-se a controvérsia à substituição do polo ativo da demanda.2.
Recorrente que ingressou nos autos informando acerca da cessão de crédito, com pedido de alteração do polo ativo.
Magistrado que entendeu pela necessidade de aprovação do réu, e, ante a ausência de angularização da relação, concluiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora primitiva (cedente) .3.
Ausência de citação.
Inexistência de estabilização subjetiva da demanda.
Dispensa o consentimento do réu para substituição processual .4.
Anulação da sentença para determinar a substituição processual requerida e o regular prosseguimento do feito.
PROVIMENTO DO RECURSO(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00060000620208190068 202300163956, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) Em análise às documentos juntados no Evento 69, resta comprovada a cessão de crédito em favor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), razão pela qual o pedido de substituição processual deve ser deferido.
III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, DEFIRO a substituição processual pretendida, de modo que doravante deve figurar no polo ativo da ação a autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo e a habilitação do advogado da parte.
Após, determino a intimação do autor para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a busca e apreensão é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, razão pela qual, a autora deve indicar o paradeiro do veículo, ou requerer a conversão da ação para execução. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/05/2025 22:32
Protocolizada Petição
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12/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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07/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 18:43
Decisão - Concessão - Substituição/Sucessão da Parte
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31/03/2025 16:15
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 11:31
Protocolizada Petição
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:03
Conclusão para despacho
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17/03/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/03/2025 10:28
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2025 18:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2025 17:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:22
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/12/2024 11:15
Protocolizada Petição
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16/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:21
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 14:50
Protocolizada Petição
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03/12/2024 09:40
Protocolizada Petição
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25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 12:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/09/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 16:48
Protocolizada Petição
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11/09/2024 12:03
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 14:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/06/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 15:02
Decisão - Concessão - Liminar
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14/05/2024 20:38
Conclusão para despacho
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14/05/2024 20:38
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 19:45
Protocolizada Petição
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09/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450602, Subguia 21720 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 676,00
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09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450603, Subguia 21494 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 476,78
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 19:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450603, Subguia 5400609
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07/05/2024 19:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450602, Subguia 5400605
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5450603 - R$ 476,78
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18/04/2024 19:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5450602 - R$ 676,00
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18/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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