TJTO - 0007875-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 08:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0007875-71.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)REQUERIDO: ALDECIR PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL, nos termos do art. 25 e ss, da Resolução nº 9/2017 do E.
TJTO, formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, alegando esta, em epítome, a presença de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas pela 1ª e 2ª Turma Recursal do TJTO e respeitantes à mesma questão de direito: ‘a configuração (ou não) de dano moral presumido (in re ipsa) nas demandas REPETITIVAS e IDÊNTICAS relativas à prestação de serviços públicos essenciais, especificamente o fornecimento de água no Povoado Campo Alegre, município de Paranã/TO’.
Nesse enredo, verbera a requerente que ‘O entendimento da 2ª Turma Recursal encontra maior aderência à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que o mero inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a comprovação efetiva de ofensa a direitos da personalidade.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com art. 12, § 4º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ, foi a parte contrária, ALDECIR PEREIRA LOPES, intimada para manifestar-se sobre aludido incidente, manifestação esta apresentada no evento 12, no bojo da qual aduz, em síntese, que ‘merece prosperar o entendimento da Turma Recursal que julgou procedente os pedidos e não o argumento de que não ficou comprovado o dano direto à parte Autora’ e que ‘a instalação do sistema iniciou em 2019 e até os dias atuais existem problemas no fornecimento de água, ou seja, o atraso e ausência de medidas alternativas são de responsabilidade da empresa responsável pelo fornecimento de água e enseja indenização por danos morais pela falha do serviço que se comprometeu a prestar’.
Já o Ministério Público, embora intimado, quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO.
O incidente de uniformização tem por intuito único e exclusivo pacificar entendimento conflitante que possa existir entre o órgão colegiado da 1ª e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins acerca da interpretação de questões envolvendo direito material (art. 54, § 1º, I, da do RITEJE/TO), ficando vedado à Turma de Uniformização, pela via extraordinária, desempenhar o papel de órgão revisor ou de reanálise o julgado.
Ademais, o incidente deverá ser rejeitado quando a questão já tiver sido decidida pela Turma de Uniformização, não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não estiver acompanhado da prova da divergência, não se verificarem os pressupostos de admissibilidade próprios aos recursos ou, ainda, a controvérsia estiver para ser dirimida pelos tribunais superior em sede de demandas afetadas à sistemática dos repetitivos (art. 54, § 1º, I, da do RITEJE/TO).
Dito isso, e no caso concreto, entendo que o incidente de uniformização de jurisprudência apresentado comporta admissão, conforme fundamento a seguir.
A requerente sustenta que as Turmas Recursais do Estado do Tocantins possuem entendimento conflitante sobre a configuração do dano moral indenizável em razão de suposta falha no fornecimento de água tratada no Povoado Campo Alegre, município de Paranã/TO, nos anos de 2022 e 2023, logo após a SANEATINS ter assumido a obrigação de implantar sistema de abastecimento em tal localidade.
A discussão travada no incidente de uniformização da jurisprudência apresentado pelo requerente – e que deve ser decidido pela Turma de Uniformização, órgão jurisdicional competente para tanto – refere-se, portanto, diretamente, ao direito à indenização por dano moral.
O art. 5º, inciso V, da CF diz que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Já o inciso X do referido artigo estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre o tema, ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional. 28ª edição, revista e atualizada até a EC n. 68/2011 e Súmula Vinculante 31.
São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 50) ensina que a Constituição Federal prevê o direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5º, ao ofendido a total reparabilidade em virtude de prejuízos sofridos.
Nessa perspectiva, a indenização por dano moral, quando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, revela-se um direito fundamental e constitucional do indivíduo, especialmente quando violados direitos de sua personalidade, como o nome, a honra, objetiva e subjetiva, a imagem, etc, podendo ocorrer também,
por outro lado, pela alteração de seu bem-estar psicológico, em que ocasione dor, espanto, emoção, vergonha, injúria, com repercussão no estado de espírito.
Nesse contexto, é certo que a discussão envolvendo a existência de falha no fornecimento de água tratada no Povoado Campo Alegre, envolve questões afetas ao próprio direito fundamental de ser moralmente indenizado, quando violado os direitos da personalidade ou, igualmente, quando presente uma situação que repercuta no seu bem-estar psicológico, com inevitável experimento de sentimentos negativos.
Por outro lado, a questão deduzida pela parte requerente é de extrema relevância e, pelo que se depreende de seus argumentos, não busca fazer da Turma de Uniformização uma extensão das vias recursais ordinárias, pretendendo, em verdade, pacificar o entendimento acerca de matéria envolvendo direito material que se mostra controvertida no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Ademais, pelo o que se pode ver em relação à prova da divergência, no RI n. 0000094-04.2022.8.27.2732, julgado pela 1ª Turma Recursal, houve o reconhecimento do dano moral in re ipsa pela falha na prestação de serviço essencial, ao passo que no RI nº 0000098- 41.2022.8.27.2732, julgado pela 2ª Turma Recursal, exigiu-se a prova concreta e individualizada da lesão à dignidade, afastando-se a configuração automática do dano moral.
Ainda, demonstrou a requerente a existência de inúmeros processos em curso que versam sobre a matéria supracitada, o que reforça a necessidade de uniformização antes da prolação de novas decisões, sob pena de insegurança jurídica e desigualdade de tratamento.
Não obstante a isso, há salientar que, além de presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade próprios dos recursos, a controvérsia não está a ser dirimida pelos tribunais superior em sede de demandas afetadas à sistemática dos repetitivos, de modo que não há obstáculo para a admissão deste incidente de uniformização.
Por todo o exposto, ADMITO o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência.
Defiro, de ofício, medida cautelar, em respeito ao princípio da segurança jurídica, e determino a suspensão de todos os processos em trâmite perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, que, por seu turno, versem e contemplem discussão acerca do dano moral indenizável alegadamente decorrente da prestação de serviços públicos essenciais, especificamente do fornecimento de água no Povoado Campo Alegre, município de Paranã/TO, submetendo ao colegiado para referendo (art. 54 do RITRJE/TO).
Suspendo, igualmente, todos os incidentes de uniformização que, versando sobre a matéria em questão, estão em trâmite perante a Presidência desta Turma de Uniformização, até que sobrevenha decisão do colegiado (art. 58 do RITRJE/TO).
Comunique-se, por ofício e meio eletrônico, a todos os juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, assim como se publique na imprensa oficial (DJTO), para o conhecimento de todos os jurisdicionados.
Determino o encaminhamento destes autos à Secretaria desta Turma de Uniformização, para distribuição, por sorteio, a um dos seis (6) membros da Turma de Uniformização, exceto o Presidente (artigos 54 e 57, §§ 1º e 2º, do RITRJE/TO) e que deverá ser julgado em até 30 (trinta) dias.
Resolvida a divergência pela Turma de Uniformização, lavrar-se-á o acórdão pelo relator, e a interpretação ou tese a ser observada, será objeto de enunciado que comporá a Súmula da Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, comunicando-se pelo meio eletrônico a todos os juízos do Estado do Tocantins, submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 13:51
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para J1G1TTU)
-
19/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:25
Juntada - Documento - Ofício
-
18/08/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2025 12:52
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0007875-71.2025.8.27.2700/TO REQUERIDO: ALDECIR PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO Intime-se a parte contrária, para, querendo, no prazo de 15 dias, possa, em contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88), manifestar-se sobre o mencionado incidente (art. 55, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com art. 12, § 4º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ).
Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta a que alude o parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público estadual, por sua Procuradoria de Justiça, para que, em igual prazo, possa incluir, querendo, seu parecer (art. 178, inciso I, do CPC e art. 55, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com art. 12, § 4º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ).
Após, ao gabinete da Presidência da Turma de Uniformização, para deliberação quanto à admissão ou não do incidente apresentado (art. 55, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com art. 12, §§ 4º e 6º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ).
Havendo necessidade, habilite-se na capa dos autos processuais eletrônicos a parte contrária como requerida, juntamente, se for o caso, com o seu advogado, excluindo-se, por conseguinte, qualquer outro, ainda que na condição de interessado.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/05/2025 10:27
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389926, Subguia 6248 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 140,00
-
19/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/05/2025 16:18
Remessa Interna - SGB07 -> SCUNI
-
19/05/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389926, Subguia 5376414
-
19/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5389926 - R$ 140,00
-
19/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006960-66.2024.8.27.2729
Wellinton Costa Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 17:59
Processo nº 0024748-59.2025.8.27.2729
Kelma Mara Araujo de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 15:27
Processo nº 0055979-41.2024.8.27.2729
Isolda Barbosa de Araujo Pacini
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:52
Processo nº 0001487-59.2024.8.27.2710
Antonio Filho Gomes da Silva
Thiago Carneiro Locatelli
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 14:09
Processo nº 0002164-94.2022.8.27.2731
Deusamar Oliveira Miranda
Calline Reginne Batista
Advogado: Joaomar Alves Bezerra Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 12:17