TJTO - 0047094-72.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0047094-72.2023.8.27.2729/TO RÉU: ELINIO DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu ELÍNIO DOS SANTOS ALVES, o qual pugna, com base no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que seja promovida reavaliação quanto à viabilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da natureza jurídica e momento oportuno para a celebração do ANPP O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico processual de natureza penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 13.964/2019, também chamado de pacote anticrime, positivado no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Trata-se de mecanismo de justiça penal negocial, com fundamento nos princípios da oportunidade qualificada, celeridade, economia processual e reparação do dano, a fim de evitar a instauração ou o prosseguimento da ação penal em situações específicas e de baixa ofensividade.
Nos termos do art. 28-A, caput, do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) Nota-se que a norma legal faz referência à fase investigativa como momento adequado para sua propositura.
No entanto, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é no sentido de que o ANPP pode ser proposto até o início da instrução criminal, isto é, antes da colheita da prova oral em juízo.
Sua concessão, além de depender da presença dos requisitos legais, está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público.
Não se pode olvidar que a propositura do ANPP visa impedir a instauração da ação penal, ou, no máximo, sua continuidade após o recebimento da denúncia, antes da instrução, sendo cabível até o início da instrução.
Logo, não se admite a propositura do ANPP após prolação de sentença penal condenatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Estaduais.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
PLEITO DEFENSIVO VISANDO À CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. realizada a instrução processual e proferida a sentença penal condenatória, hipótese dos autos, resta inviabilizada, pela preclusão, a oportunidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO IMPROVIDO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1.
No caso em tela, a imputação inicial era relativa ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, não constando da denúncia (fls. 54/57) nenhuma menção à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), minorante que somente foi reconhecida por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, de maneira que, à época do oferecimento da exordial acusatória (fls. 54/57), não estavam preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, vez que a sanção mínima não era inferior a 4 (quatro) anos, tendo já decidido o STJ que, ¿consoante o disposto no § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, na aferição da pena mínima cominada ao crime serão consideradas as causas de aumento e diminuição, as quais, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória¿ (STJ, AgRg no AREsp 2059445/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 16.08 .2022, DJe 22.08.2022). 2.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem por escopo evitar o início do processo, não fazendo sentido a realização da composição após a condenação, caso dos autos, havendo já deliberado o STF que ¿as condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. [¿] O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições¿. [¿] A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf.
HC 199950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2021; HC 191124 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/4/2021; HC 191 .464-AgR/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020; ARE 1294303 AgR-segundo-ED, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021; RHC 200311 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/8/2021)¿ (STF, HC 236969 AgR, Rel.
Min .
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgamento em 26.02.2024, publicação em 28.02.2024). 3.
Dessa forma, realizada a instrução processual e proferida a sentença penal condenatória, hipótese dos autos, resta inviabilizada, pela preclusão, a oportunidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois, conforme restou dito, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem por objetivo evitar o início do processo, não fazendo sentido a realização da composição após a condenação, tendo já decidido o STJ que, ¿no curso do processo criminal a defesa não questionou a ausência de oferecimento de transação penal ao recorrente, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, situação que revela a preclusão do exame do tema. [¿] No que concerne ao ANPP, por sua vez, a teor do art. 28-A do Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente. [¿] O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. [¿] In casu, embora tenha sido recebida a denúncia em 27/03/2020, portanto em data posterior à entrada a Lei n. 13.964/2019, que se deu em 23/1/2020, há que se ponderar que a questão concernente ao ANPP somente restou suscitada em sede de apelação, quando já havia inclusive sentença condenatória prolatada, não se podendo falar na aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de preclusão¿ (STJ, AgRg no REsp 2094085/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 06.02 .2024, DJe 14.02.2024) e havendo já deliberado o TJCE que ¿não pode agora exigir a incidência do ANPP depois de proferida a sentença penal condenatória¿ (TJCE, Apelação Criminal 0234246-95.2020 .8.06.0001, Rel.
Des .
Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 05.12.2023) e que ¿`a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf.
HC 199950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2021; HC 191124 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/4/2021; HC 191 .464-AgR/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020; ARE 1294303 AgR-segundo-ED, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021; RHC 200311 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/8/2021)¿. (HC 232334 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023).¿¿ (TJCE, Apelação Criminal 0002857-57.2019.8.06.0051, Rel.
Desa.
Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 08.11 .2023). 4.
Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 5.
Reforma, de ofício, de parte da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal e reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0204903-49 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) (Grifo nosso) Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente. 2.
A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2519364 PR 2023/0436510-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (Grifo nosso) No caso dos autos, o processo já se encontra instruído e julgado, com sentença condenatória proferida no evento 99, SENT1.
Assim, resta superado o momento processual adequado para a celebração do ANPP, que se exaure com o início da instrução, sendo incompatível com a fase processual atual a reabertura da discussão a respeito da viabilidade do acordo.
Quanto a fundamentação da defesa no que tange art. 28 - A, §14º do CPP, que prevê a possibilidade de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça em casos de negativa do Parquet em oferecer o ANPP, se aplica ao momento oportuno à propositura da benesse, qual seja, antes de iniciada a instrução penal, o que não é o caso dos presentes autos.
Ipsis litteris: § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Do mesmo modo, a alegação de que a confissão pode ser feita no momento da celebração do acordo, refere-se ao momento processual no qual se admite a celebração do ANPP.
Outrossim, importante destacar, que a propositura do ANPP é de titularidade exclusiva do Ministério Público, nos moldes do art. 129, I, da Constituição Federal e não constitui direito subjetivo do investigado.
Dessa forma, o controle judicial limita-se à verificação de legalidade da recusa, e não ao juízo de conveniência e oportunidade.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, formulado pela defesa de ELÍNIO DOS SANTOS ALVES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada eletronicamente. -
25/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 14:28
Conclusão para decisão
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25/07/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 15:08
Conclusão para despacho
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23/06/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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18/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0047094-72.2023.8.27.2729/TO RÉU: ELINIO DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828)RÉU: ELINIO DOS SANTOS ALVES JUNIORADVOGADO(A): CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acórdão (evento 132, ACOR3) e a manifestação do Ministério Público (evento 7, MANIF_MPF1), de que não tem interesse em formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantenho a sentença em seus exatos termos.
Cumpra-se conforme o determinado.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Palmas/TO, data conforme certificação no sistema." -
11/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 14:14
Conclusão para decisão
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30/05/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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13/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:52
Trânsito em Julgado
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13/05/2025 15:23
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CRI Número: 00470947220238272729/TJTO
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19/12/2024 13:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPECENTRALCRIM -> TJTO
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17/12/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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28/11/2024 15:11
Juntada - Informações
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27/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2024 17:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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27/11/2024 17:39
Alterada a parte - Situação da parte ELINIO DOS SANTOS ALVES JUNIOR - CONDENADO - PRESO
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27/11/2024 17:33
Alterada a parte - Situação da parte ELINIO DOS SANTOS ALVES - CONDENADO - SOLTO
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27/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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11/11/2024 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:00
Juntada - Documento - Edital Afixado
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08/11/2024 12:50
Expedido Edital
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08/11/2024 10:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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05/11/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/11/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/11/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 09:23
Conclusão para decisão
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04/11/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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26/10/2024 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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23/10/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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23/10/2024 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/10/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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23/10/2024 17:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/10/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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22/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/10/2024 19:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2024 17:30
Conclusão para julgamento
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09/09/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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02/09/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:36
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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21/08/2024 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 21/08/2024 13:30. Refer. Evento 43
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21/08/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRI
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21/08/2024 14:27
Conclusão para decisão
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21/08/2024 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALCRI -> TOPALPROT
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14/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 17:13
Conclusão para decisão
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05/08/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2024 14:29
Conclusão para decisão
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26/07/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/07/2024 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2024 13:46
Juntada - Informações
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17/07/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2024 16:01
Juntada - Informações
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15/07/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:35
Expedido Ofício
-
11/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:15
Expedido Ofício
-
11/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:13
Expedido Ofício
-
11/07/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2024 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/07/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2024 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/07/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2024 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/07/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2024 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
09/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2024 16:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 21/08/2024 13:30
-
25/06/2024 16:05
Conclusão para decisão
-
18/06/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 26, 33 e 34
-
14/06/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/06/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/06/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 22:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/06/2024 13:26
Conclusão para decisão
-
06/06/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
-
06/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:59
Juntada - Certidão
-
28/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2024 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/04/2024 16:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2024 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/04/2024 13:31
Juntada - Outros documentos
-
23/04/2024 10:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2024 10:33
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2024 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 15:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/01/2024 16:46
Alterada a parte - Situação da parte ELINIO DOS SANTOS ALVES - DENUNCIADO
-
23/01/2024 16:46
Alterada a parte - Situação da parte ELINIO DOS SANTOS ALVES JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
22/01/2024 23:22
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 17:06
Conclusão para decisão
-
04/12/2023 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2023 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00378849420238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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