TJTO - 0022163-74.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022163-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022163-74.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: PEDRO ALEXANDRE LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL AINDA QUE MÍNIMA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por segurado da Previdência Social contra Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, conforme laudo pericial judicial.
O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 2007, com fratura no tornozelo esquerdo, resultando em sequelas permanentes que impactam sua atividade profissional.
Sustenta que, mesmo diante de limitação mínima, o benefício é devido nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991 e conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/3/2008), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho ensejam a concessão de auxílio-acidente, mesmo que a redução da capacidade laboral seja mínima; (ii) estabelecer se há parcelas prescritas, à luz do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente, prevista no artigo 86 da Lei 8.213/1991, exige três requisitos cumulativos: consolidação da lesão, nexo causal com acidente de qualquer natureza, e redução da capacidade para o trabalho habitual. 4.
No caso concreto, restou incontroverso o acidente de trabalho e a consolidação da lesão.
O ponto controvertido reside na aferição da redução da capacidade laborativa. 5.
Embora o laudo pericial tenha afirmado inexistir redução funcional clinicamente ou legalmente relevante, foi reconhecida a existência de deformidade no tornozelo esquerdo, com calosidade em articulação de carga, o que, diante das exigências da função de tratorista desempenhada pelo autor, acarreta maior esforço físico e comprometimento funcional, ainda que de grau leve. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que cause qualquer limitação à atividade habitual. 7.
O laudo pericial judicial, como elemento técnico, deve ser valorado de forma crítica e à luz dos princípios orientadores do Direito Previdenciário, em especial o princípio do in dubio pro misero, que impõe interpretação mais favorável ao segurado em caso de dúvida razoável. 8.
Reconhecido o direito ao benefício a partir de 16/3/2008 (data subsequente à cessação do auxílio-doença), deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, com marco inicial retroagindo à data do novo requerimento administrativo (9/8/2023), sendo devidas as parcelas vencidas a partir de 9/8/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Pedido inicial julgado procedente.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido sempre que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ainda que de forma mínima ou sutil, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991 e conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 2.
A existência de deformidade física em articulação de carga, ainda que sem limitação ostensiva de força ou mobilidade, pode caracterizar redução da capacidade laboral quando compromete a eficiência funcional do trabalhador em sua atividade habitual. 3.
Incide a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991 sobre as parcelas vencidas antes de cinco anos contados da data do novo requerimento administrativo, mantendo-se devidas apenas aquelas posteriores a 9/8/2018. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 86, caput e §2º; art. 103, parágrafo único.
CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Convocado do TJ/SP), j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação para reformar a Sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 16/3/2008, nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as prestações vencidas a partir de 9/8/2018, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela devida, bem como de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, na forma de seu artigo 3º, deverá incidir a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ (vide Tema 1.105 STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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