TJTO - 0008949-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008949-63.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que os extratos e demonstrativos financeiros evidenciavam saldo suficiente para suportar as custas iniciais, mesmo diante da inadimplência de parte dos condôminos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a pessoas de baixíssima renda, quando demonstrada a hipossuficiência financeira.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, entendimento também consagrado na Súmula 481 do STJ. 4.
No caso, restou comprovado que o condomínio é composto por moradores de baixa renda, possui alto índice de inadimplência, de cerca de 50% (cinquenta por cento) e enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da necessidade de ajuizamento de múltiplas execuções para recuperação de créditos condominiais. 5.
A negativa da gratuidade pode inviabilizar a recuperação de créditos condominiais e comprometer a continuidade dos serviços prestados aos condôminos adimplentes. 6.
Os precedentes jurisprudenciais autorizam a concessão do benefício diante da comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica sem fins lucrativos.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
-
14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008949-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 316) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA SILVA TEIXEIRA INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
-
13/06/2025 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/06/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008949-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0002271-42.2025.8.27.2729/TO, ajuizada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA SILVA TEIXEIRA (evento 10, DECDESPA1, autos originários).
Referida decisão indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso em cujas razões sustenta, em suma, que é condomínio edilício inserido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, composto por moradores de baixa renda e acometido de elevada inadimplência (aproximadamente R$ 376.763,24), o que compromete sua capacidade financeira de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo à manutenção de seus compromissos ordinários.
Assevera estar demonstrada a probabilidade do direito vindicado, consubstanciado na sua hipossuficiência para suportar os encargos do processo de origem.
De igual modo, configurado está o perigo de dano, visto que o não recolhimento das custas de ingresso poderá ocasionar a extinção do processo.
No mérito, requer seja provido o presente recurso para reformar a decisão combatida e deferir o benefício da justiça gratuita postulado. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, vislumbro comprovados os requisitos legais supramencionados. O condomínio residencial Agravante é de baixa renda, com registro de alta inadimplência do condôminons, o que tem exigido o ajuizamento de diversas cobranças judiciais. Portanto, aparentemente, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a concessão da medida urgente requerida.
De igual modo, observo demonstrado o perigo da demora, uma vez que o não recolhimento das custas de ingresso pela ora Agravante ensejará o cancelamento da distribuição da ação de origem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na Instância de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 22:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
06/06/2025 22:13
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
05/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/06/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I - Guia 5390824 - R$ 160,00
-
05/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026224-75.2023.8.27.2706
Jose Batista de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lourivaldo Rodrigues da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:52
Processo nº 0025737-02.2024.8.27.2729
Ieda Aparecida Attab Thame
Fabio Pereira Monteiro
Advogado: Avimar Jose dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 19:18
Processo nº 0026224-75.2023.8.27.2706
Jose Batista de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lourivaldo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 17:26
Processo nº 0000371-05.2025.8.27.2703
Jose Nunes Filho
Caio Santos Rodrigues
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:56
Processo nº 0001345-19.2025.8.27.2743
Aurelio Machado da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriene Paulino Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:46