TJTO - 0000371-05.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:23
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000371-05.2025.8.27.2703/TO EXEQUENTE: JOSE NUNES FILHOADVOGADO(A): URSULA BRANDAO GARLIPP (OAB RJ233940) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação (evento 10).
Não houve oferecimento de resposta pela parte requerida. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo oposição da parte requerida ante a sua aquiescência.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 19:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/05/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 11:33
Protocolizada Petição
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13/05/2025 13:52
Protocolizada Petição
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11/05/2025 00:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:54
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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04/04/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 17:56
Conclusão para despacho
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02/04/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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