TJTO - 0028364-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028364-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAQUINA SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSA MARIA DE MIRANDA (OAB GO018557) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 29 - FICAM AS PARTES INTIMADAS4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVASApós a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC). -
21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 15:28
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2FAZJ para TOPOR1ECIVJ)
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20/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/11/2024 17:05
Conclusão para despacho
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18/11/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA SAUDE - EXCLUÍDA
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12/11/2024 18:58
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 07:50
Conclusão para despacho
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28/08/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:19
Protocolizada Petição
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23/07/2024 09:37
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 13:15
Conclusão para despacho
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15/07/2024 13:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/07/2024 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Gestão de Negócios - Para: Serviços de Saúde
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12/07/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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11/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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