TJTO - 0041293-83.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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04/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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04/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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03/07/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0041293-83.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ALDINA DA CUNHA BRANDAOADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERENTE: JOAO DA SILVA BORBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERIDO: EMANUEL ACAIABA REIS DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITERTINS no evento 120 contra a decisão proferida no evento 71.
A parte embargante afirma que há omissão na decisão, quando nesta foi reconhecida a ilegitimidade do 1º Tabelionato de Notas.
Alega que motivação apresentada para a exclusão do requerido não se coaduna com o motivo invocado pelos autores na petição inicial para a inclusão do Tabelionato no polo passivo.
Discorre que o motivo não se restringe a questionar a validade de um documento registrado no cartório de registro de imóveis Relata que o "cerne da questão é a necessidade de esclarecer se o reconhecimento de firma aposta na cessão de direitos, que deu origem ao título de domínio questionado, foi de fato realizado pelo 1º Tabelionato de Notas, se o reconhecimento de firma é válido, para apurar a verdade".
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que "seja sanada a omissão apontada, analisando a legitimidade passiva do 1º Tabelionato de Notas sob a perspectiva da motivação específica dos Autores, qual seja, a necessidade de esclarecer a autenticidade do reconhecimento de firma" (evento 120).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões nas quais pugna pela rejeição dos embargos, uma vez que "os serviços notariais e de registro, enquanto delegações do poder público, não detêm personalidade jurídica própria, sendo certo que a responsabilidade pelos atos praticados no âmbito da serventia recai diretamente sobre o notário titular" (evento 133). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que os embargos de declaração foram opostos no evento 120, porque somente no evento 113 foi verificado que as partes não tinham sido intimadas da decisão proferida no evento 71.
Constatado o lapso, as partes foram intimadas, como pode ser conferido nos eventos 114 a 118.
Assim, os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Verifico que a decisão proferida no evento 71, no tange ao ponto embargado (legitimidade do 1º Tabelionato de Notas), possui contradição.
Foi reconhecida a ilegitimidade do tabelionato da seguinte maneira: O cartório de registro de imóveis da capital não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é apenas operador dos atos registrais, de documentos previamente expedidos, sobre os quais não exerce qualquer influência.
Se o cartório fosse parte legítima para cada ação em que se questiona a validade de um documento lá registrado, passaria boa da sua existência se defendendo de ações judiciais.
Na sequência, na mesma decisão constam as seguintes determinações: Assim, determino: 1. Exclua-se do polo passivo da presente ação o 1º TABELIONATO DE NOTAS; 2. Inclua-se no polo passivo da ação, RAIMUNDA ACASSIO DE SOUZA e EMANUEL ACAIABA REIS DE SOUSA, conforme o evento 50; 3. Retifique-se o valor da causa no sistema para que passe a constar como sendo R$ 308.691,71, conforme exposto no evento 50; 4. Citem-se os requeridos para, caso queira, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Após, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se o requerente para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
No trecho da decisão não foi expressa motivação por ausência de personalidade jurídica do tabelionato.
Se esta fosse a motivação, estaria correta a determinação de exclusão do tabelionato e inclusão do Tabelião (itens 1e 2), pessoa que responde judicialmente pelos questionamentos imputados ao trabalho na serventia.
No trecho da decisão, se considerou que o cartório não tem legitimidade por ser “apenas operador dos atos registrais”, ou seja, não detém pertinência subjetiva para discutir a matéria dos autos.
Tal motivação causa a exclusão não somente do tabelionato, mas também do tabelião, razão pela qual há uma contradição entre a motivação expressa e a determinação de inclusão do tabelião.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, concluo que a inclusão do tabelião se dá em razão da alegação de falsificação documental, contudo o pedido de mérito da ação é (evento 50): Requer-se a nulidade de título definitivo e cancelamento da averbação na matrícula e registro de imóvel que era lote 83 que agora é lote 84- A, obtendo a decretação de nulidade do título de domínio definitivo nº 21/2018, expedido pelo ITERTINS, bem como o cancelamento da averbação R01- 145.249, feito em 04 de abril de 2018 na matrícula nº 145.249 feita em 04/04/2018, do livro 02 Registro geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO. Veja-se, o único efeito em relação à serventia e ao tabelião, se eventualmente acolhida a pretensão, é o de averbação/cancelamento, ato que não requer a sua inclusão na ação e pode ser realizado mediante determinação quando houver resolução da demanda.
Desta maneira, está correta a motivação expressa, pois o tabelião não detém legitimidade passiva quando a pretensão não lhe atinge ou responsabiliza, mas tão somente busca que cumpra uma determinação judicial, por isso, é “apenas operador dos atos registrais”.
Noutro ponto, a autenticidade documental é aferível por perícia.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento 120 para sanar a contradição entre a motivação e as determinações feitas no evento 71 acerca da legitimidade passiva.
Onde se lê: O cartório de registro de imóveis da capital não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é apenas operador dos atos registrais, de documentos previamente expedidos, sobre os quais não exerce qualquer influência.
Se o cartório fosse parte legítima para cada ação em que se questiona a validade de um documento lá registrado, passaria boa da sua existência se defendendo de ações judiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Assim, determino: 1. Exclua-se do polo passivo da presente ação o 1º TABELIONAATO DE NOTAS; 2. Inclua-se no polo passivo da ação, RAIMUNDA ACASSIO DE SOUZA e EMANUEL ACAIABA REIS DE SOUSA, conforme o evento 50; 3. Retifique-se o valor da causa no sistema para que passe a constar como sendo R$ 308.691,71, conforme exposto no evento 50; 4. Citem-se os requeridos para, caso queira, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Após, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se o requerente para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Deverá ser lido: O cartório não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é apenas operador dos atos registrais, de documentos previamente expedidos, sobre os quais não exerce qualquer influência.
Se o cartório fosse parte legítima para cada ação em que se questiona a validade de um documento lá registrado, passaria boa da sua existência se defendendo de ações judiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Assim, determino: 1. Exclua-se do polo passivo da presente ação o 1º TABELIONATO DE NOTAS, sem inclusão de EMANUEL ACAIABA REIS DE SOUSA; 2. Inclua-se no polo passivo da ação, RAIMUNDA ACASSIO DE SOUZA e conforme o evento 50; 3. Retifique-se o valor da causa no sistema para que passe a constar como sendo R$ 308.691,71, conforme exposto no evento 50; 4. Citem-se os requeridos para, caso queira, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Após, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se o requerente para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. Determinações embargos de declaração Ademais, considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:11
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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05/06/2025 12:19
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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04/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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23/05/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0041293-83.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ALDINA DA CUNHA BRANDAOADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERENTE: JOAO DA SILVA BORBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERIDO: EMANUEL ACAIABA REIS DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) DESPACHO/DECISÃO Considerando os embargos opostos no evento 120, intime-se a parte embargada para contrarrazões (art. 1.023, §2° do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema. -
22/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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14/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00075734220258272700/TJTO
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13/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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07/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117 e 118
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07/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:21
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 13:50
Conclusão para despacho
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27/02/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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06/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 22:10
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 13:52
Conclusão para despacho
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21/11/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 17:34
Conclusão para despacho
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28/07/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 15:45
Conclusão para despacho
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08/04/2024 16:10
Protocolizada Petição
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22/03/2024 14:32
Protocolizada Petição
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15/03/2024 18:15
Protocolizada Petição
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16/01/2024 11:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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12/01/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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12/01/2024 13:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/11/2023 17:48
Protocolizada Petição
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02/11/2023 14:21
Protocolizada Petição
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28/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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24/10/2023 10:24
Protocolizada Petição
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23/10/2023 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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07/10/2023 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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04/10/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2023 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2023 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/09/2023 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2023 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2023 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª TABELIONATO DE NOTAS DE PALMAS - EXCLUÍDA
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14/08/2023 10:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/05/2023 13:28
Conclusão para despacho
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12/05/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/04/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
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27/01/2023 17:44
Conclusão para despacho
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01/12/2022 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2022 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/11/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2022 15:55
Despacho - Mero expediente
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03/08/2022 17:14
Conclusão para despacho
-
18/07/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 12:05
Despacho - Mero expediente
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28/04/2022 17:57
Lavrada Certidão
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28/04/2022 16:02
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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19/04/2022 15:09
Conclusão para despacho
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31/03/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 18:21
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2021 12:25
Conclusão para despacho
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07/12/2021 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/11/2021 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2021 08:50
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2021 10:48
Protocolizada Petição
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14/09/2021 16:57
Conclusão para despacho
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14/09/2021 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 11:10
Despacho - Mero expediente
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21/06/2021 12:14
Conclusão para despacho
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21/06/2021 12:14
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Imissão na Posse
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21/06/2021 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2021 16:55
Redistribuído por sorteio - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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17/06/2021 16:55
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe
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17/06/2021 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2021 16:47
Lavrada Certidão
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21/11/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/11/2020 12:35
Distribuído - Conflito de competência cível Número: 00149841520208272700/TJTO
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19/11/2020 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2020 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2020 14:52
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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18/11/2020 09:25
Conclusão para decisão
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12/11/2020 01:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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12/11/2020 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2020 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2020 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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11/11/2020 12:28
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/11/2020 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/11/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2020 09:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/11/2020 12:13
Conclusão para despacho
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09/11/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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09/11/2020 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/11/2020 13:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/11/2020 11:46
Conclusão para decisão
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08/11/2020 16:41
Protocolizada Petição
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06/11/2020 17:58
Despacho - Mero expediente
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06/11/2020 12:43
Conclusão para despacho
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06/11/2020 12:43
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2020 16:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2CIVJ para TOPAL1CIVJ)
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05/11/2020 15:55
Protocolizada Petição
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05/11/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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