TJTO - 0022204-69.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/05/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ROBERTO AMARAL NERES (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÕES MILITARES CONCEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL.
DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS PELA IMPLANTAÇÃO TARDIA.
LEGITIMIDADE DA VIA ORDINÁRIA, ATRAVÉS DA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, proposta por servidor militar, visando ao pagamento das diferenças de subsídio relativas a promoções militares cuja validade foi restabelecida judicialmente.
A sentença reconheceu a procedência do pedido, ressalvada a prescrição quinquenal anterior a 06/06/2018, com apuração dos valores devidos em sede de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar ação ordinária de cobrança de valores decorrentes de promoções militares reconhecidas em ação autônoma anteriormente ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o valor da causa e a necessidade de liquidação impedem o processamento da demanda no Juizado Especial, legitimando a opção pela via ordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presente ação de cobrança possui causa de pedir e pedido distintos da ação originária, que buscava unicamente o reconhecimento e correção de datas das promoções militares, razão pela qual não se trata de execução de sentença, mas de nova demanda autônoma. 4.
A tese da "prevenção" não encontra amparo no ordenamento, pois inexiste conexão jurídica ou dependência funcional entre os feitos.
Cada demanda possui escopo próprio, sendo a presente claramente delimitada como ação de cobrança de verbas reconhecidas como devidas apenas após a implementação administrativa das promoções. 5.
O valor da causa (R$ 316.661,52) supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que, por si só, atrai a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda. 6.
A necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor devido configura óbice legal ao processamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o que reforça a legitimidade da via ordinária eleita. 7.
A tentativa do ente público de restringir o valor da condenação com base em decisão proferida na ação anterior não encontra respaldo jurídico, dada a inexistência de título executivo judicial e a autonomia da presente causa. 8.
Rechaçou-se a tese de que a propositura da nova ação configuraria burla ao sistema dos Juizados Especiais, ausente prova de má-fé ou manipulação processual, sendo legítima a separação dos pedidos pelo autor. 9.
A limitação da jurisdição pelo critério econômico ou formal não pode servir de obstáculo ao exercício pleno do direito de ação, nos moldes dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções militares anteriormente reconhecidas judicialmente, com valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, não havendo identidade com ação pretérita de obrigação de fazer. 2.
A necessidade de apuração do quantum em sede de liquidação de sentença inviabiliza o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da vedação de prolação de sentença ilíquida prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 3.
A inexistência de conexão jurídica e a autonomia da causa de pedir legitimam a tramitação da nova ação ordinária, afastando-se a alegação de fraude ao sistema dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de competência cível, 0014069-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 12/02/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em face do ente público, que será apurada em de liquidação, respeitando-se os limites previstos no artigo art. 85, 4º, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/03/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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27/03/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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